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Lei nº 13.647, de 9 de Abril de 2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água.

Art. 2º As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Edson Gonçalves Duarte
Alexandre Baldy de SantAnna Braga

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=1&data=10/04/2018&totalArquivos=74

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