O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2º O art. 257 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257. …..
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:
I – quando houver transferência de propriedade do veículo;
II – mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III – a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=351815