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Pedestres e ciclistas poderão ser multados a partir do ano que vem

Resolução do Denatran define regras que começam a valer em 180 dias

Pedestres e ciclistas poderão ser punidos por infrações de trânsito daqui a seis meses. Uma resolução do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) foi publicada nesta sexta-feira, no Diário Oficial da União, regulamentando as regras para a notificação das penalidades.

Quem andar fora da faixa, da passarela, da passagem aérea ou subterrânea poderá ser multado em R$ 44,19, valor equivalente a 50% do valor da infração de natureza leve.

Também poderão ser autuados ciclistas que estejam onde não é permitida a circulação, ou guiem de forma agressiva. Tal infração será considerada de gravidade média, no valor de R$ 130,16. Além da multa haverá remoção da bicicleta.

As medidas estavam previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas não tinham sido regulamentadas.

Depois de constatada a irregularidade, será lavrado auto de infração por anotação ou de forma eletrônica, se o infrator for habilitado.

O infrator será obrigatoriamente identificado mediante abordagem, na qual será inserido o nome completo, documento de identificação e, quando possível, o endereço e o CPF.

— Essas regras são para garantir, em primeiro lugar, além da segurança destes pedestres e ciclistas, a de todos que estão no trânsito. Ainda que o pedestre seja a parte mais frágil, ele também pode causar um acidente quando não cumpre as regras do trânsito e coloca todos os outros em situação de risco — afirma o diretor do Denatran, e presidente do Contran, Elmer Vicenzi.

Ainda caberá aos órgãos e entidades de trânsito implementar o modelo de auto de infração no prazo de 180 dias.

Resolução n. 706, de 25 de Outubro de 2017

DOU de 27/10/2017. Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas expressamente mencionadas no CTB; Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.

§ 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I – por anotação em documento próprio; ou

II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.

§ 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.

Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, na forma do Anexo, observado o disposto nesta Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 217, de 14 de dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.

Art. 4º Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e sucedâneas.

Parágrafo único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.

Art. 5º A aplicação da penalidade de multa previstas nos artigos 254 e 255 do CTB não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.

Art. 6º O DENATRAN promoverá alterações sistêmicas no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF para fins de registros das Notificações de Autuação e de Penalidade, de que tratam esta Resolução, e acompanhamento da arrecadação do valor das multas e os repasses de que trata o §1º do art. 320 do CTB.

Art. 7º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO Pelo Ministério do Meio Ambiente
RONE EVALDO BARBOSA Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO Pelo Ministério das Cidades

ANEXO

Definição dos blocos e campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração:

I. BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 – “CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
II. BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
CAMPO 1 – “NOME” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “NÚMERO E TIPO DE DOC. DE IDENTIFICAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 3 – “ENDEREÇO DO INFRATOR” (preenchimento sempre que possível)
CAMPO 4 – “CPF” (preenchimento sempre que possível)
III. BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DA BICICLETA
CAMPO 1 – “MARCA/MODELO” (preenchimento sempre que possível)
CAMPO 2 – “NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO” (preenchimento sempre que possível)
IV. BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 – “LOCAL DA INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “DATA” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 3 – “HORA” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 4 – “NOME DO MUNICÍPIO” (preenchimento obrigatório, exceto em vias rurais)
CAMPO 5 – “CÓDIGO DO MUNICÍPIO” (preenchimento obrigatório, exceto em vias rurais)
CAMPO 4 – “UF” (preenchimento obrigatório)
V. BLOCO 5 – IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – “CÓDIGO DA INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “TIPIFICAÇÃO RESUMIDA DA INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 3 – “OBSERVAÇÕES” (preenchimento não obrigatório)
VI. BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO
CAMPO 1 – “NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “ASSINATURA DO AGENTE DE TRÂNSITO” (preenchimento obrigatório, exceto talão eletrônico)
VII. BLOCO 7 – ASSINATURA DO INFRATOR (preenchimento, sempre que possível)

Fontes- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/10/2017&jornal=1&pagina=92&totalArquivos=136

O Globo- 27/10/2017-
https://oglobo.globo.com/brasil/pedestres-ciclistas-poderao-ser-multados-partir-do-ano-que-vem-22000042

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