A Lei nº 12.973/2014, conversão da Medida Provisória 627/2013, publicada no DOU do dia 14.05.2014, promoveu diversas alterações no Decreto-lei nº 1.598/1977, que disciplina o cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas.
Dentre as principais alterações destacamos:
1. O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) deverá ser entregue em meio digital, no qual serão transcritas a apuração do lucro real, a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e demais informações econômico-fiscais.
O Lalur deve ser elaborado sempre quem for completada a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Lalur no prazo fixado ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
– 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
– 3%, não inferior a R$ 100,00 (Cem Reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
-A multa pela falta de apresentação ou apresentação em atraso será limitada em R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (Três Milhões e Seiscentos Mil Reais) e em R$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Reais) para as demais pessoas jurídicas que não se enquadrarem nesta hipótese.
Ressalte-se que a multa pela falta de apresentação ou apresentação em atraso será reduzidas em:
– 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo ou nos seguintes casos:
– em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
– à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
– em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação;
A multa pela omissão, inexatidão e incorreção dos valores informados não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício. Após iniciado o procedimento de ofício a multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
2. O conceito de receita bruta compreenderá o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens citados.
Não se incluem na receita bruta os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário, porém, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 das operações vinculadas à receita bruta.
3. Os encargos de depreciação, amortização e exaustão de bens objetos de arrendamento mercantil não integrarão o custo de produção dos bens ou serviços da pessoa jurídica arrendatária, devendo tais valores serem adicionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.
4. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante – imobilizado e intangível poderá ser deduzido como despesa operacional, desde que o bem adquirido tenha valor unitário não superior a R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil inferior a 1 ano.
Essas alterações entrarão em vigor somente em 1º.01.2015, sendo facultada a opção irretratável da sua observância na aplicação a partir de 1º.01.2014, na forma e prazo a serem definidos pela RFB.
Fonte- Netcpa- 16/5/2014.