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PGFN – Carta de fiança bancária – Idoneidade

Foi publicada no DOU de hoje, 16.05.2014, a Portaria PGFN nº 367, de 8 de maio de 2014, que altera a Portaria PGFN nº 644/2009, que estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

Entretanto, a idoneidade será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.

Observação pessoal- link para a Portaria 367- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/05/2014&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=168

Fonte- Netcpa- 16/5/2014.

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