O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o :
“Art. 2o ……………………
§ 3o Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1o desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=1&data=28/11/2017