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Lei 13.161/15- Reoneração da folha de pagamento pode chegar à Justiça

Foi publicada em 31 de agosto a lei 13.161, alterando a lei 12.546/11 para tornar facultativa a adesão ao programa de desoneração e aumentar as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas de alguns setores. A norma entrará em vigor em dezembro desse ano e é possível que seja questionada na Justiça.

Na opinião do advogado Caio Taniguchi, do escritório AIDAR SBZ Advogados, há argumentos jurídicos capazes de fundamentar ação judicial para afastar a majoração das alíquotas. Responsável pela área de Remuneração Estratégica de Executivos e Empregados, o causídico acredita que é possível questionar a mudança com base nos princípios da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial.

“O que justifica as majorações pretendidas? Por que beneficiar alguns setores e outros não? Além de uma total omissão quanto à demonstração de que as novas alíquotas se prestam exclusivamente a recompor um suposto déficit causado pelo programa de desoneração, estamos diante de uma infundada desigualdade de tratamento aos contribuintes.”

Desde a entrada em vigor da lei 12.546/11, que criou o programa de desoneração da folha de pagamentos, contribuintes têm questionado judicialmente a obrigatoriedade de sua adesão, bem como a possibilidade de excluir as receitas de exportação via trading e os valores de ICMS e ISS no cálculo da contribuição.

Se por um lado as decisões que afastam a aplicação da desoneração da folha ainda são raras, o posicionamento de que as receitas de exportação via trading, bem como os valores de ICMS e ISS devem ser excluídos da receita bruta da empresa começa a se consolidar.

Para as empresas prestadoras de serviços enquadradas no artigo 7º da lei 12.546/11 que optarem pela permanência no programa de desoneração, a alíquota passa de 2% para 4,5%, e, para as empresas fabricantes enquadradas no artigo 8º que permanecerem no programa, a alíquota passa de 1% para 2,5%.

Alguns setores foram beneficiados com alíquota de 1,5%, como transportes de carga, empresas jornalísticas e de radiodifusão, empresas de vestuário, entre outros. Outros setores mantiveram a alíquota de 1%, como suinocultura, avicultura, piscicultura e embutidos, bem como aqueles que utilizam misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos.

Com as contribuições previdenciárias, o governo Federal deve arrecadar apenas o necessário para custear a seguridade social. A CF estabelece ser necessário um estudo financeiro, estatístico e atuarial que justifique as alíquotas e eventuais aumentos. “No entanto, não há justificativa ou estudo para as alíquotas atuais e nem para o aumento, com os novos índices propostos”, afirma Caio.

A norma entrará em vigor em dezembro desse ano. Os contribuintes deverão manifestar a sua opção para o ano de 2015 mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de novembro. Para os anos seguintes, a opção deverá ser realizada no mês de janeiro. A opção é irretratável e válida para todo o exercício.

“A opção pelo regime de tributação deve levar em consideração todos os aspectos legais e práticos envolvidos, especialmente futuras contratações de mão-de-obra e implantações de programas de remuneração variável.”

Fonte- Migalhas- 3/9/2015- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226343,61044-Reoneracao+da+folha+de+pagamento+pode+chegar+a+Justica

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