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Justiça nega indenização por falta de provas contra empresa

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão do juiz Lindinaldo Silva Marinho, da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido de empregado da Coteminas S/A, de indenização por danos morais sob o fundamento ter sido vítima de ofensas pessoais dirigidas por preposto da empresa, além da acusação de prática de furto.

O empregado buscou o reconhecimento da conduta abusiva da empresa, alegando ter sido abordado por seu supervisor de forma áspera e rude, com ofensas verbais e na presença de outros empregados, tendo sido acusado de furto de fios elétricos. Afirmou ter sido compelido a pedir demissão e que era vítima de comentários maldosos dentro da empresa. Alegou configurada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Coteminas negou as acusações iniciais, afiançando que o reclamante nunca foi tratado de forma áspera, agressiva ou mesmo acusado ou difamado pelos seus superiores. O relator do processo, desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, concluiu que as testemunhas ouvidas não estavam aptas a comprovar a narrativa do reclamante quanto ao tratamento rude e áspero, tampouco a evidenciar as ofensas verbais e a acusação de furto por parte da empresa.

Como o autor não conseguiu comprovar sua efetiva ocorrência, porque não há demonstração cabal das agressões verbais ou de acusação de furto alegadas na peça de ingresso, além da ausência de provas de que tenha ocorrido ato ilícito de ordem material ou moral sofrido pelo trabalhador, capazes de ensejar a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, indefere-se o pedido de indenização por dano moral, disse o magistrado.

( 0040000-57.2014.5.13.0004 )

Fonte- Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, 20.01.2015; Clipping dia 21/1/2015- www.granadeiro.adv.br

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