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Empresa não deve danos morais por assalto sofrido

A culpa pelo assalto sofrido por uma funcionária enquanto realizava trabalho externo não pode ser atribuída ao empregador. Foi o que decidiu a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, que manteve sentença negando pedido de indenização por danos morais por três assaltos enquanto vendia passagens da empresa na rua. Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Cíntia Táffari, acolheu os argumentos da empresa, que alegou normalidade nas condições do trabalho e culpou o ocorrido à violência urbana – problema de ordem nacional e segurança pública.

Fonte: DCI – SP- 14/4/2014; http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/030332000000000

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