A gratuidade judicial permitida às pessoas jurídicas não abrange o depósito recursal, porque ele não tem natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo, destinado à parte contrária, com vistas à execução. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), ao negar recurso de empresa que havia pedido o benefício por estar em recuperação judicial.
A Mobilitá Licenciamento de Marcas e Participações Ltda interpôs Agravo de Instrumento, argumentando não ter condições financeiras de custear os valores do processo, comprovando a alegação com a juntada do plano de recuperação judicial. O Agravo teve como objetivo destrancar recurso ordinário anteriormente interposto, que não prosseguiu por ter sido considerado deserto — ou seja, não acompanhado do devido recolhimento do depósito recursal.
Para os desembargadores da 7ª Turma do TRT, mesmo que a empresa afirme que faz jus à gratuidade, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, o deferimento do benefício não libera a empresa do depósito recursal. E que este não tem como destinatário o Estado, mas sim o reclamante. Assim sendo, a falta do depósito recursal, não amparada pela gratuidade de Justiça, levou o recurso a ser considerado deserto. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-RJ.
Fonte- Conjur- 14/8/2014.