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Uso de celular corporativo nem sempre caracteriza sobreaviso

O simples uso de aparelho celular fornecido pelo empregador não caracteriza o regime de sobreaviso. Esse foi o entendimento da 9ª Turma, por unanimidade, ao julgar recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da Excellion Serviços Biomédicos S.A, empresa que atua na área de biomedicina e biotecnologia.
 
A funcionária ingressou com reclamação trabalhista alegando que era obrigada a manter ligado o telefone celular fornecido pela empregadora quando não estava no trabalho.
 
A ré argumentou que as atividades desempenhadas pela autora seriam incompatíveis com a necessidade de trabalho a qualquer hora do dia ou da noite. Sustentou, ainda, que o celular era fornecido como um benefício e um instrumento de auxílio ao trabalho.
 
No primeiro grau, o caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que indeferiu o recebimento do sobreaviso, levando a funcionária a recorrer da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire observou que o fato de o empregado utilizar aparelho de telefonia celular, fornecido ou não pelo empregador, a fim de possibilitar o contato em caso de eventual necessidade ou emergência não caracteriza o regime de sobreaviso.
 
Segundo consta no acórdão, a reclamante não teria produzido qualquer prova no sentido de que estava obrigada a permanecer em sua residência para atender comunicações relativas ao seu trabalho via telefone celular, tampouco que era submetida a controle por parte da empresa nos momentos de folga.
 
“O direito ao recebimento de horas de sobreaviso somente se materializa quando o empregado tem cerceada sua liberdade de locomoção, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais e familiares”, observou a desembargadora relatora do acórdão.
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. ( RTOrd 0002607-84.2012.5.01.0301 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 19.02.2014; Clipping- www.granadeiro.adv.br

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