Trata-se do caso de auxiliar de fábrica que, na época em que havia dado entrada no pedido no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pela via administrativa, ainda não tinha direito à aposentadoria especial.
Ele recorreu à Justiça e, em primeira instância, o juiz considerou apenas a data de entrada do pedido ao órgão da Previdência (quando haviam sido computados apenas 23 anos, sete meses e 14 dias, portanto, menos que os 25 anos exigidos para obtenção do benefício quando a pessoa atua sujeita a agentes nocivos, químicos, biológicos ou físicos no ambiente de trabalho) para lhe dar decisão desfavorável.
Quando foi dada essa primeira sentença, no entanto, o auxiliar continuava na ativa, em serviço insalubre, e já tinha acumulado mais dois anos de contribuição.
O trabalhador, então, entrou com recurso na 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, e o juiz federal José Godinho Filho definiu, em sua decisão, que contando o curso do processo, já havia o direito à aposentadoria especial.
Administrativamente, o INSS já reconhece (por meio da instrução normativa 45) a possibilidade de incorporação de contagem de tempo, para que o trabalhador que não tinha direito ao benefício quando entrou com o pedido não seja prejudicado pela demora na análise de seu caso, cita a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a advogada previdenciária Jane Berwanger.
Ela acrescenta que a novidade é a Justiça aceitar incorporar a duração do processo judicial na contagem de tempo. Segundo a advogada, isso significa um avanço, na medida em que o Judiciário passa a seguir o procedimento do INSS que já era mais benéfico ao segurado.
Não se pode esquecer que, tradicionalmente, ações contra o INSS são demoradas, levando, em geral, mais de quatro anos. “A lei obriga todas as autarquias federais, estaduais e municipais a recorrer, mesmo sabendo que não vão ganhar”, cita o advogado previdenciário Paulo Silas Castro de Oliveira, que tem escritório que leva seu nome em Santo André.
Oliveira acrescenta que no caso dos Juizados Especiais Federais (que servem para julgar ações com valores de menos de 60 salários-mínimos, ou seja, atualmente R$ 43.440), o trâmite normalmente é um pouco mais rápido do que pelas Varas Federais, demorando em torno de dois anos.
ESPECIAL – Se o trabalhador acumula tempo especial, ou seja, se ele trabalhou exposto a agentes nocivos (biológicos, químicos ou físicos) e quiser agregar a esse período pequena parte de tempo comum, para obter aposentadoria especial, terá problemas para obter o benefício. Isso porque o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não reconhece essa conversão.
O advogado Paulo Silas explica que, atualmente, pela via administrativa do INSS, é possível converter parte de tempo especial em comum, mas o contrário o órgão não aceita mais. Isso era permitido até abril de 1995 (antes dessa data a conta era, para o homem, multiplicar o tempo comum por 0,60, ou seja, a cada dez anos de trabalho, contavam seis anos de especial, e para a mulher, 0,80). A lei 9.035/1995 afastou essa possibilidade. No entanto, para quem tem tempo de trabalho anterior a 1995, dá para recorrer à Justiça para buscar esse direito. A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, assinala que o Judiciário, em geral, adota a máxima de que se aplica a lei da época do serviço prestado.
Fonte- Diário do Grande ABC- 30/6/2014; http://www.fsindical.org.br/new/noticia.php?id_conteudo=34875