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Aposentados entre 1988 e 1991 podem pedir revisão

A Justiça garantiu a revisão do benefício com duas correções monetárias, além do pagamento dos atrasados com juros.

Quem ‘pendurou as chuteiras’ nesse período deve recorrer ao Judiciário, e não ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A correção é devida porque durante esse período não houve correção monetária, ou seja, os benefícios não foram reajustados de acordo com a inflação do período, o que hoje acontece anualmente.

Além disso, conforme explica o advogado previdenciário da LBS Advogados, Rivadavio Guassú, houve uma defasagem nas contribuições pelo teto previdenciário. “Antes de junho de 1989 o teto era recolhido sobre 20 salários-mínimos.

A partir dessa data, o valor limite passou a ser de 10 salários-mínimos. Então, quem se aposentou pelo teto acabou tendo perda muito grande. Por isso deve ser aplicada uma revisão para que os valores cheguem ao devido, no caso, 20 salários-mínimos.”

Em outras palavras, há aposentados que conseguirão dobrar o valor do benefício. No entanto, é válido lembrar que a Justiça paga retroativos a, no máximo, cinco anos. Ou seja, não haverá correção de valores desde a data da aposentadoria.

Segundo o advogado previdenciário do escritório PDSC Sociedade de Advogados e professor de Direito Previdenciário da PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais) Alex Dylan Freitas Silva, a perda desses segurados representou um valor maior, principalmente pela forma de cálculo aplicada. “Na época, a aposentadoria era calculada baseada nos últimos 36 salários de contribuição. Ou seja, quem se aposentou em 1991 teve uma perda grande porque só foram consideradas as contribuições a partir de 1989, o tempo que ficou sem o reajuste”, explicou.

LISTA – No ano passado, o INSS elaborou uma lista com nomes de vários segurados que deveriam receber a correção pelo teto (atualmente em R$ 4.390,24). Porém, a listagem só contempla quem se aposentou entre abril de 1991 e dezembro de 2003.

“Houve emendas constitucionais em 1998 e 2003 que determinaram ganho real para o teto, além do reajuste anual de acordo com a inflação. Ou seja, aumentou o poder real de compra. Quem se aposentou antes disso pelo teto acabou não tendo esse ganho, já que o INSS corrigiu e realizou o pagamento.” Para saber se está incluído na lista, o segurado pode consultar o site da Previdência (www.previdencia.gov.br).

Os que deram entrada na aposentadoria de 1988 a 1991, e receberam o teto como benefício, devem procurar a Justiça para solicitar a revisão. Na avaliação do advogado previdenciário do escritório de advocacia Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados Murilo Aith, porém, o correto seria que esse período também estivesse incluído na lista de pagamentos do instituto. “O INSS deveria ter observado o valor da concessão da aposentadoria após a revisão do teto.”

Conforme orienta a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, para este caso não se aplica o prazo decadencial. “É uma questão de direito, então não se aplica o prazo de dez anos. A pessoa só precisa provar que o benefício foi concedido nestes anos e foi limitado ao teto, o que é feito através da carta de concessão do benefício.”

Para quem não tem mais o documento, uma segunda via pode ser solicitada em agência da Previdência Social.

É válido ressaltar que só tem direito à revisão quem se aposentou pelo teto no período mencionado.

Fonte-  Diário do Grande ABC- 2/7/2014; http://www.fsindical.org.br/new/noticia.php?id_conteudo=34930

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