EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ATIVIDADES DE VIGIA – A função de vigia não comporta o adicional de periculosidade, não podendo ser equiparada com a de vigilante. Enquanto essa última é regida pela Lei 7.102/83, exigindo, dentre os requisitos para o seu exercício, a realização de curso específico (art. 16, IV) e o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (art. 17), aquela é pertinente a asseio e conservação, conforme descrito na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego – CBO.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000269-73.2014.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)
EMENTA: VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. A função de “vigia/porteiro” é pautada na observação e execução de diligências indiretas para proteção patrimonial, enquanto a de “vigilante/guarda de segurança” é mais complexa, pois se caracteriza pela guarda propriamente dita, isto é, a defesa parapolicial, armada ou não, com habilitação para impedir diretamente ação criminosa contra bens e pessoas do empregador ou do tomador de serviço, independentemente de ser instituição financeira ou empresa de vigilância. Constatado que o reclamante apenas realizava tarefas inerentes àquelas próprias de “vigia/porteiro”, é indevido o adicional de periculosidade postulado.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001424-76.2013.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 31/03/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot; Revisor: Heriberto de Castro)
EMENTA: VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. O enfrentamento a meliantes ou mesmo o enfrentamento físico nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial é inerente à função do vigilante armado, qualificado para tanto, o que não é o caso do reclamante, vigia. Tanto é que sua função não se amolda ao conceito de “profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” dado pelo item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o inc. II do art. 193 da CLT.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011094-59.2014.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 26/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 218; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem)
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PORTEIRO/VIGIA – IMPOSSIBILIDADE. Indevido o pagamento do adicional de periculosidade àquele que desempenha a função típica de porteiro/ vigilante, possuindo como atribuições fiscalizar o patrimônio, percorrer sistematicamente e inspecionar as dependências do local de trabalho, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas; controlar o fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os locais apropriados.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011882-92.2013.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 17/11/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa)
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DISTINÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES DE VIGILANTE E VIGIA/PORTEIRO. O vigilante dedica-se a proteger a vida e o patrimônio das pessoas, e dele se exige o preenchimento de determinados requisitos, assim como o treinamento específico, inclusive para portar arma de fogo, como decorre da regulamentação contida no art. 16 da Lei nº 7.102/83. Lado outro, o porteiro/vigia tem como atribuições, basicamente, fiscalizar o patrimônio; percorrer sistematicamente e inspecionar as dependências do local de trabalho, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas; controlar o fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os locais apropriados. Assim, o correto enquadramento do empregado deve observar as distinções entre as funções em contraste com a Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 8.863/94, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade apenas àquele que desempenha a função típica de vigilante.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000274-39.2014.5.03.0171 RO; Data de Publicação: 03/10/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Lucas Vanucci Lins)
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. VIGILANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, estendeu o adicional de periculosidade aos vigilantes, tendo sido, posteriormente, regulamentada pelo MTE, através da portaria nº 1.885/2013, cujo anexo 3 da NR-16 vem de definir as hipóteses em que o profissional de segurança fará jus ao respectivo adicional. O reclamante exercia atividades típicas de vigia, sem armamento, não se enquadrando nas hipóteses da norma regulamentadora, sendo indevido o respectivo adicional de periculosidade pretendido.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000206-03.2014.5.03.0038 RO; Data de Publicação: 11/09/2014; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Heriberto de Castro).
Fonte- TRT-MG- 7/12/2015.