A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará nesta quarta-feira (26) um recurso especial que terá importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil – um universo de 27 milhões de processos, segundo o último relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Só no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.
No recurso, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ vai definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação). O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União.
As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da LEF e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.
Os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, e da 5ª Região, em Recife, fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Somado o TJSP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais sob jurisdição do STJ.
Quatro pontos
O recurso sobre a LEF (REsp 1.340.553) foi afetado à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C do Código de Processo Civil) pelo ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista a alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.
O colegiado definirá quatro pontos controversos: qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da LEF; se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da LEF; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.
As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.
O caso
No processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.
No recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.
Sustenta que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
Na decisão que afetou o recurso repetitivo, o ministro Mauro Campbell abriu oportunidade para manifestação das Procuradorias dos Estados, da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças (Abrasf), da Confederação Nacional dos Municípios e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Imposto sobre férias
Também está na pauta da Primeira Seção para esta quarta-feira o julgamento, como repetitivo, do REsp 1.459.779, que trata da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas.
Nesse caso, o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória.
O estado recorreu ao STJ, sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.
O ministro Mauro Campbell ressaltou que o caso é diferente do já enfrentado em julgamento anterior pela Primeira Seção, também em recurso repetitivo, quando foi firmada a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.
Neste novo julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atuará na condição de amicus curiae com a possibilidade de fazer sustentação oral. Segundo o relator, a participação da PGFN é relevante diante do evidente interesse da Fazenda Nacional no caso, por envolver um tributo de competência da União e que vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais.
Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.
Fonte- STJ- 25/11/2014.