São polêmicas e impopulares as novas regras de concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas anunciadas pelo Governo Federal no final do ano passado. Além de critérios mais rigorosos para a concessão, as Medidas Provisórias (MPs) nº s 664 e 665/2014 determinam a redução de benefícios em alguns casos. Alega-se que as novas regras visam adaptar a legislação previdenciária e trabalhista à nova realidade social. Uma das mudanças é a alteração do prazo para pleitear o seguro desemprego de 6 para 18 meses de vínculo empregatício. No caso do seguro-desemprego, a justificativa do Governo Federal para instituir essas alterações, além da economia aos cofres públicos, é evitar fraudes e incentivar o trabalhador a manter seu emprego, diminuindo a atual alta rotatividade dos empregos formais.
As ações que chegam à JT mineira demonstram que ainda está presente na cultura brasileira a intenção de obter vantagem indevida em prejuízo aos cofres públicos. São comuns os casos de fraude contra o erário, seja pelo recebimento de auxílio-doença, seja pela simulação da dispensa sem justa causa para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação analisada pela juíza Helena Honda Rocha na Vara do Trabalho de Patos de Minas.
A magistrada apurou a ocorrência de um acordo entre reclamada e reclamante, por meio do qual este foi dispensado sem justa causa e devolveu à empresa o valor correspondente à multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, após analisar o conjunto probatório, a julgadora descobriu que o reclamante havia recebido auxílio-doença indevidamente, pois tinha condições de trabalhar. Ele mesmo confessou que trabalhou num pet shop e ainda recebeu salários da ex-empregadora durante o período em que se encontrava afastado pelo INSS.
Pelo que foi apurado no processo, desde 14.09.2011, o reclamante parou de prestar serviços à reclamada e, em março de 2012, abriu uma empresa de pet shop em nome de sua namorada, onde passou a trabalhar. Entretanto, em razão da amizade entre o reclamante e o proprietário da reclamada, não foi dada a baixa na CTPS porque o trabalhador dizia que estava tentando se aposentar. Em janeiro de 2013, quando o proprietário da reclamada procurou o reclamante para acertarem a situação, este reivindicou seus direitos trabalhistas e, então, decidiram pela baixa na CTPS e fizeram um acerto perante o sindicato da categoria profissional com o estratagema de fazer parecer tratar-se de uma dispensa sem justa causa, com pagamento dos valores devidos. Em depoimento, o reclamante confirmou o encerramento da prestação de serviços muito tempo antes da rescisão contratual e ainda o trabalho no pet shop, que afirmou ser de sua companheira.
Apesar de não ter havido trabalho após 14.09.2011, a reclamada pagou alguns salários ao reclamante no período posterior ao encerramento da prestação de serviços, fato também confirmado em depoimento pelo trabalhador, o que, no entender da magistrada, confirma a alegação de amizade entre o reclamante e o proprietário da ré.
Conforme pontuou a julgadora, é prática comum a simulação de acordo a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento de seguro-desemprego pelo trabalhador. “Embora a lei não reconheça os acordos entre empregados e empregadores, é cediço que, na prática, é comum acontecer de entrarem em consenso para que conste da documentação rescisória a dispensa imotivada, quando a rescisão é, na verdade, ato decorrente de vontade recíproca das partes, a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento do seguro desemprego pelo trabalhador”, completou.
O reclamante recorreu da decisão de 1º grau, renovando os pedidos indeferidos na sentença, mas a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso, e, diante das irregularidades constatadas, determinou a expedição de ofícios aos órgãos públicos competentes, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Os julgadores ainda condenaram as partes como litigantes de má-fé, com fundamento nos arts. 17, 18 e 129 do CPC, ao pagamento de multa individualizada de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao FAT, que também deverá ser indenizado pelos prejuízos sofridos, no valor correspondente ao saldo atualizado do FGTS, existente quando da rescisão contratual fraudulenta, sendo que cada um arcará com metade desse valor.
Fonte- TRT-MG- 6/4/2015.