Quando a audiência de instrução foi aberta, às 9h30, na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empresa reclamada não estava presente. O representante e a advogada só entraram na sala de audiência às 9h37. Em seguida, o reclamante prestou depoimento e o representante da ré se retirou da sala. Ao ser chamado para depor, não apareceu.
O caso aconteceu com a juíza substituta Solainy Beltrão dos Santos que, ao julgar a reclamação trabalhista, decidiu atender ao requerimento do reclamante e aplicar a confissão ficta à ré. Nesse caso, os fatos alegados são presumidos verdadeiros, desde que não contrariados pela prova pré-constituída nos autos.
A decisão se baseou na OJ 245 da SDI do TST, segundo a qual não há previsão legal para que se tolere atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. De acordo com a julgadora, as partes devem comparecer pontualmente no horário designado pelo juízo. “Este juízo prima pela pontualidade dos atos processuais, inclusive pelo respeito às partes e seus patronos que devem ter outros compromissos além de comparecer às audiências”, registrou na sentença.
Para a magistrada, não há como relevar a incidência da confissão no caso, porque o atraso da parte reclamada ao ato processual foi significativo e o representante da empresa agiu com descaso. “Ao retirar-se da sala para fins de que fosse tomado o depoimento do obreiro, mostrou não se preocupar com o requerimento que já havia feito no início da audiência (de aplicação da confissão) pelo reclamante e com a solenidade do ato processual”, pontuou.
Nesse contexto, a confissão foi aplicada à reclamada, sendo julgados procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, os quais não contavam com provas em sentido contrário nos autos. Ainda cabe recurso da decisão. ( nº 01104-2014-007-03-00-3 )
Fonte- TRT-MG- 28/5/2015.