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Juiz rejeita contradita de testemunha que teve conversa com advogado filmada pelo celular da parte contrária antes da audiência

Contradita é o ato processual pelo qual a parte requer que determinada pessoa não seja ouvida como testemunha, tendo em vista a existência de circunstâncias que afastam a idoneidade de seu depoimento. Em um caso analisado pelo juiz Vinicius Mendes Campos de Carvalho, na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a empresa reclamada contraditou uma testemunha que seria ouvida a pedido do trabalhador, afirmando que a advogada dele conduziu e orientou a testemunha no saguão do prédio em relação aos fatos da causa, pouco antes da audiência, o que comprometeu a lisura do depoimento.

Como prova, exibiu um vídeo feito pelo celular do procurador da empresa. Mas o juiz não lhe deu razão. Após assistir o vídeo, o magistrado observou que a advogada do trabalhador apenas manteve uma conversa prévia com seu cliente e com a testemunha, voltada a resgatar fatos reais vivenciados no contexto do contrato. Ele não vislumbrou qualquer orientação ou fala no sentido de conduzir o depoimento da testemunha para determinado sentido e, por essa razão, rejeitou a contradita.

“A circunstância de a advogada conversar com o seu cliente e com a testemunha que ele indicou – seja coletando dados para definir a necessidade e a eficácia do depoimento, seja ponderando alguma questão no intuito apenas de pontuar a testemunha acerca de algum fato vivenciado – não sugere a alegada orientação”, destacou o julgador. E, no caso, o diálogo mantido entre a advogada do reclamante e a testemunha não passou dessa prévia ponderação. Além disso, o depoimento prestado foi condizente com o que se vivenciou no contrato.

De acordo com o magistrado, o interrogatório das testemunhas pelo advogado não é tarefa fácil e demonstra a sua aptidão profissional. Ele explicou que é conveniente que o advogado ouça, antes da audiência em que deverão depor, as testemunhas indicadas pela parte cujos interesses defende. Nessas oportunidades se revela o gabarito do advogado: o competente ouvirá, apenas, o que elas têm a dizer e no máximo lhes fará algumas perguntas neutras, que não insinuem a resposta, para testar a extensão, precisão e utilidade do depoimento. E assim estará habilitado a valer-se dos testemunhos úteis e a dispensar os inúteis ou prejudiciais. Ciente do que sabe sua testemunha, o advogado procurará, em audiência, extrair dela, mediante perguntas, os fatos que beneficiem seu cliente. Ao contrário, o mau advogado tentará instruir a testemunha sobre o que deverá dizer e, assim, em juízo, ela será apanhada em contradições que anularão o valor probante do depoimento, pois dificilmente será mais perspicaz do que seus interrogadores, e a mentira terá pouca possibilidade de sobreviver, confrontada com outras provas.

Por fim, juiz sentenciante acrescentou ser temerário fazer uma pergunta à testemunha, que implique abordagem do problema central do processo, sem esses cuidados preliminares. Pode ser até desastroso, “pois uma causa pode ser perdida com uma resposta”, alertou.
( nº 02650-2012-032-03-00-0 )

Fonte- TRT-MG- 17/12/2014.

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