O juiz Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, afastou a dispensa por justa causa aplicada à telefonista de um grande jornal mineiro, motivada pelo fato de ela solicitar aos seus colegas de trabalho que registrassem sua jornada. É que o julgador constatou que esse procedimento era prática habitual entre os empregados, sempre tolerada pela empregadora. Assim, para ele, a aplicação da pena máxima à trabalhadora foi discriminatória, representando ofensa ao princípio da isonomia.
Conforme declarou uma testemunha, a prática dos empregados de registrarem as jornadas dos colegas de trabalho era difundida na empresa. Ela disse, inclusive, que registrava o horário de entrada para a reclamante cerca de 2 vezes na semana (porque ela atrasava 10/15 minutos) e que também já tinha registrado o período do seu intervalo. Acrescentou que até o coordenador adotava essa conduta e que jamais um empregado foi punido por isso.
Ora, apesar de irregular, o procedimento foi tolerado pela reclamada que optou por punir tão somente a reclamante e a testemunha, destacou o magistrado. Assim, para o juiz, ficou claro que o poder disciplinar foi usado de forma discriminatória (não isonômica), ficando caracterizado o abuso de direito (art. 187, CC/02), o que compromete a validade da pena aplicada. Nesse contexto, declarou a nulidade da justa causa e considerou a dispensa imotivada, condenando a reclamada a pagar à reclamante as parcelas trabalhistas decorrentes.
A empresa jornalística interpôs recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT de Minas.
( nº 01440-2014-186-03-00-6 )
Fonte- TRT-MG- 23/2/2015.