O juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, declarou a nulidade da arrematação realizada, a preço vil (muito abaixo do valor da avaliação), por uma empresa, cujo sócio também já havia sido sócio da própria empresa executada. Além disso, o magistrado aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e determinou o bloqueio do valor depositado pelo arrematante, a fim de que fosse utilizado para pagar os credores. Na decisão, ele considerou que se trata de dinheiro de ex-sócio administrador da empresa devedora, que encerrou as suas atividades sem deixar bens livres suficientes para pagamento dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar. Isso, conforme ponderou, justifica o direcionamento da execução contra o ex-sócio, mesmo que ele tenha se retirado da sociedade, já que fazia parte do quadro societário da executada na época da contratação do reclamante (art. 1003 do CCB).
Na ação trabalhista, a reclamada, uma empresa do ramo da mineração, foi condenada a pagar ao reclamante adicional de periculosidade e reflexos. Intimada para pagar o débito, no montante de R$5.351,52, não o fez, o que levou à penhora de seu bem, um moinho de bolas para processamento de minério, avaliado em R$450.000,00. Designado o leilão, o bem foi arrematado por uma empresa que tinha como sócio justamente o ex-sócio da executada, que, aliás, integrava o quadro societário na época em que o reclamante trabalhou nela. Foi o que observou o juiz sentenciante ao examinar o contrato social de ambas as empresas.
Além disso, a empresa do ex-sócio da executada arrematou o bem por valor bem abaixo da avaliação. Ou seja, ele foi avaliado em R$450.000,00 e arrematado por R$70.000,00, caracterizando lance vil, segundo o julgador. Por essa razão, ele determinou a anulação da arrematação e a realização de novo leilão.
O juiz considerou ainda que a situação autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, para, em suas palavras, “retirar o véu da empresa executada e da empresa arrematante”. É que, de acordo com essa teoria, a execução poderá se dirigir contra os bens dos sócios, caso não encontrados bens da empresa suficientes para a satisfação do crédito em execução. E, tendo em vista que o valor oferecido na arrematação do bem penhorado era, na verdade, dinheiro do ex-sócio administrador da empresa devedora, que fechou suas portas sem deixar bens livres suficientes para o pagamento de créditos trabalhistas, o magistrado determinou o bloqueio do valor depositado pelo arrematante, que deverá ser usado para o pagamento do reclamante e de outros trabalhadores, nos vários processos em curso na Vara contra a mesma empresa.
“O direcionamento da execução contra o ex-sócio que integrava a sociedade à época da contratação da reclamante é legítima, mesmo que ele tenha se retirado da sociedade, objetivando-se, assim, a satisfação do crédito de natureza nitidamente alimentar e o respeito ao estado de direito, vigente à época dos fatos (art. (art. 1003 do CCB). Embora o valor devido na ação seja de apenas R$5.351,52, existem vários outros processos de execução contra a mesma empresa nesta Vara, justificando o bloqueio da importância de R$70.000,00, bem como a realização de novo leilão”, finalizou o juiz.
Processo nº 02065-2012-091-03-00-7. Publicação: 09/10/2014
Fonte- TRT-MG- 24/7/2015.