O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista ou a prazo, poupança e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Recentemente, a 2ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que a utilização do CCS ajudou a identificar uma fraude à execução. Com base no voto do relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os julgadores decidiram confirmar a decisão que determinou o bloqueio de conta bancária de companheira do executado para pagamento do débito trabalhista. Isto porque ficou demonstrado que sua relação com ele não se limitava à união estável, tratando-se, na verdade, também de sócia de fato, que deve ser chamada à responsabilidade.
Nesse sentido, a consulta ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional indicou o reclamado como representante em uma conta bancária da mulher desde 16/12/2011. Ela conferiu a ele uma procuração com amplos poderes, inclusive de gestão e administração sobre seus negócios e de abertura e movimentação de contas bancárias. Conforme observou o relator, a procuração é datada de apenas dois meses antes da inscrição da empresa que a mulher alegou pertencer a ela própria, qual seja, 03/02/2012.
Para o magistrado, os poderes conferidos na procuração levam à conclusão de que as contas bancárias da embargante possuem natureza de conta conjunta com o executado, como reconhecido em 1º Grau. Outro indício apontado da sociedade de fato entre o executado e sua companheira é o ramo de atividade exercida: lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. O executado atuava exatamente nessa mesma área.
“A consulta ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional ¿ CCS – tem sido utilizada pelos juízos executórios com o intuito de encontrar possíveis fraudes às execuções trabalhistas. Assim, é certo que um dos modos de fraudar o crédito alimentar constituído por esta Especializada é, justamente, a abertura de empresas em nome de terceiros, mas sobre as quais os executados possuem amplos poderes de gestão e administração, situação capaz de demonstrar o poder patrimonial que estes possuem sobre tais negócios, o que foi constatado no caso em apreço”, destacou o julgador.
O magistrado lembrou o conteúdo do Enunciado nº 11 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho: “FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas.” Ele também registrou recente decisão proferida pelo TRT de Minas no sentido de que as informações obtidas por meio de consulta ao CCS são presumidas verdadeiras.
Por tudo isso, a Turma de julgadores manteve o bloqueio efetuado na conta bancária da embargante, rejeitando a tese de direito de meação, tendo em vista a confusão patrimonial e a fraude à execução. ( 0001221-51.2012.5.03.0046 AP )
Fonte- TRT-MG- 3/4/2014.