Uma trabalhadora ajuizou reclamação contra três empresas, JBS S/A, que era sua empregadora, BNDES Participações S/A e BNDES Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social. Ela alegou que as duas últimas empresas são grandes acionistas da JBS S/A, detendo 31,3% das suas ações. As três reclamadas negaram que fossem responsáveis pelos créditos trabalhistas da reclamante, acrescentando que apenas a empresa BNDES Participações S/A é acionista da empregadora da reclamante, a JBS S/A.
Analisando as provas do processo, a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, chegou à conclusão de que o BNDES Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social não tem qualquer participação acionária na JBS S/A, razão pela qual, julgou improcedentes os pedidos em relação ao banco.
Quanto ao BNDES Participações S/A, no entanto, a situação constatada pela juíza foi outra. Ela concluiu que essa empresa é acionista da JBS S/A e, por isso, é também responsável, de forma subsidiária, por todos os créditos devidos à reclamante, como adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, assim também por eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do inciso II do artigo 592 do CPC, artigo 135 do Código Tributário Nacional, artigo 28 da Lei nº 8.078/1990 e artigo 50 do Código Civil.
Inconformado, o BNDES Participações S/A recorreu, sustentando ser apenas sócio da primeira reclamada, JBS S/A. Porém, o TRT mineiro acompanhou o entendimento da juíza sentenciante e manteve a condenação subsidiária da empresa. ( 0001355-82.2012.5.03.0077 AIRR )
Fonte- TRT-MG- 12/2/2014.