A dispensa de empregado sem justa causa é autorizada pela nossa legislação, sendo um direito do empregador. Ou seja, em regra, não é necessária a motivação para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Porém, a Lei nº 9.029/95, em seu artigo 4º, resguarda o empregado da despedida arbitrária, por motivo discriminatório, fato esse que acarreta a reintegração dele ao emprego. E, se o empregado é portador de HIV ou alguma outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa foi discriminatória, sendo cabível a reintegração. Esse o teor da Súmula 443 do TST.
Em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho Oliveira analisou um caso envolvendo uma suposta dispensa discriminatória. O empregado de uma indústria de embalagens buscou a nulidade de sua dispensa e sua consequente reintegração, por ter sido diagnosticado com doença que, segundo alegou, teria relação com as condições de trabalho. Mas, com base na prova pericial designada, a magistrada não deu razão ao ex-empregado. Como verificou o perito, o quadro de hérnia inguinal apresentado pelo trabalhador não guardou qualquer relação com as condições de trabalho. Ademais, a doença foi devidamente tratada, não impedindo o empregado de exercer suas atividades profissionais, inexistindo qualquer limitação atual. A incapacidade laborativa foi temporária, devido ao período de recuperação pós-operatório.
Essas constatações corroboraram o exame demissional apresentado, no qual o trabalhador foi considerado apto para o trabalho. “O simples fato de o autor ter sido considerado apto na admissão e ter apresentado o quadro de hérnia inguinal no curso do contrato de trabalho não é suficiente para que se reconheça que o trabalho causou ou contribuiu para seu agravamento”, esclareceu a julgadora, acrescentando não ter sido constatado pela prova pericial o quadro de hérnia de disco alegado pelo trabalhador.
Nesse cenário, a magistrada concluiu que a doença apresentada não é grave de forma a suscitar estigma ou preconceito, não se podendo presumir o intuito discriminatório da dispensa, na forma da Súmula 443 do TST. E finalizou ressaltando que, nessas circunstâncias, a vinculação da dispensa ao quadro de saúde trabalhador deveria ter sido devidamente demonstrada, o que não ocorreu.
Diante do quadro, a julgadora negou os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva e de indenização por danos morais. O empregado recorreu, mas a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT de Minas.
PJe: 0012005-89.2013.5.03.0131-RO, Publicação: 30/10/2014
Fonte- TRT-MG- 30/4/2015.