Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido prejuízos com o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais na ação vitoriosa que teve de mover contra a ex-empregadora. Disse que a ré tem a obrigação de ressarcir a ele os valores gastos, pois foi a causadora do prejuízo. Por isso, pediu o pagamento da indenização correspondente.
O caso foi analisado pelo juiz Júlio Corrêa de Melo Neto, na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas ele não deu razão ao trabalhador. Para o magistrado, a contratação de advogado particular e a assistência contábil particular decorrem de uma opção do trabalhador que interpõe a ação trabalhista.
Isso porque, ele pode se valer do “jus postulandi”, que é o instituto processual trabalhista que permite às partes praticarem, perante a Justiça do Trabalho, todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TRT, sem a intermediação de advogado. Além disso, o julgador observou que o trabalhador teria ainda a opção de requerer a assistência do seu sindicato profissional, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST.
Conforme registrou o magistrado, o STF, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade 1127/DF, decidiu que, no inciso I do art. 1º da Lei 8.906/94, não se inclui a Justiça do Trabalho. “Assim, ficou mantido o entendimento de que o pedido de pagamento de honorários advocatícios, seja contratuais, seja sucumbenciais, ou mesmo indenizatórios, somente são devidos quando presentes os requisitos legais (Lei 5.584/70)”, destacou.
Por fim, o julgador ressaltou que não seria razoável transferir para a reclamada valores de honorários arbitrários, ou seja, estipulados livremente entre as partes contratantes para o pagamento a um terceiro sem vínculo. Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido do trabalhador.
O reclamante apresentou recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.
( 0001450-95.2013.5.03.0136 RO )
Fonte- TRT-MG- 30/1/2015.