Uma vendedora ajuizou reclamação trabalhista contra a sua ex-empregadora, dizendo que era obrigada a trabalhar de salto alto, e que por isso, na saída do trabalho, ao atravessar uma avenida, tropeçou e caiu. O tombo provocou alguns ferimentos. Alegou que a reclamada recusou-se a emitir a Comunicação do Acidente de Trabalho- CAT, que somente foi obtida por meio do sindicato profissional, tendo o INSS lhe concedido o benefício de auxílio doença, quando deveria ter reconhecido a existência do acidente do trabalho. Por isso requereu indenização por danos morais e materiais.
Mas será que cair do salto na saída do trabalho caracteriza acidente de trabalho? De acordo com a juíza Andréa Rodrigues de Morais, que julgou o caso na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a resposta é não.
Segundo observou a juíza, as provas demonstraram que a reclamante sofreu acidente fora do ambiente de trabalho, depois de encerrar sua jornada diária e, por isso, a queda não pode ser enquadrada como acidente de trabalho. Ela esclareceu que a hipótese também não pode ser caracterizada como acidente de percurso, já que, como o fato se deu após o expediente, não se pode afirmar qual seria o real percurso que ela seguia ao atravessar a pé a avenida.
Para a julgadora, a alegação de que a empresa obrigava a reclamante a usar salto alto como uniforme de trabalho não altera essa conclusão. Primeiramente, porque a própria testemunha da empregada afirmou que a escolha do tamanho do salto ficava por conta das vendedoras. E, segundo, “porque o suposto motivo da queda sofrida pela autora não é capaz de alterar a natureza do acidente que lhe acometeu”, completou.
No que diz respeito à emissão da CAT pela empregadora, no entender da magistrada, não há como atribuir qualquer responsabilidade à ré, pois, conforme previsto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, o empregador não é o único que pode fornecer esse documento. Ele pode ser emitido por médico, pelo sindicato ou até mesmo pela trabalhadora. No mais, a CAT foi devidamente emitida pelo sindicato profissional, não existindo qualquer prova de que a trabalhadora tenha tido prejuízo com o recebimento do auxílio-doença em lugar do auxílio acidente pretendido, em razão de eventual divergência quanto ao emitente da CAT, e não em consequência do seu enquadramento legal.
Com esse entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. A reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que ficou provado o acidente de trabalho, uma vez que o mesmo ocorreu na saída do trabalho e foi causado pelo uso de salto alto, exigido como uniforme pela reclamada. Mas a Turma julgadora manteve a decisão de 1º Grau, sustentando que não existe prova de que o calçado utilizado pela reclamante, por imposição da reclamada, tenha causado maior risco de queda para a trabalhadora, pois o uso de saltos altos, na forma comprovada pelos depoimentos, em nada supera o risco habitual a que se sujeita o homem e a mulher médios comuns ao caminhar com habitualidade pelas ruas e avenidas das grandes cidades.
( 0001397-50.2012.5.03.0007 RO )
Fonte- TRT-MG- 10/12/2014.