Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90, “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.” Mas um empregado requereu que este impedimento fosse afastado, argumentando que o FGTS, no percentual de 10%, e de 100% da multa rescisória, pode garantir dívida de natureza civil, nos termos da Medida Provisória nº 719, de 23/03/2016. No seu modo de entender, há muito mais razão para garantir dívida trabalhista, até porque o legislador não fez essa restrição.
No entanto, a tese não vingou perante a 10ª Turma do TRT de Minas, que negou provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu a pretensão. Atuando como relator, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça destacou que a determinação legal de impenhorabilidade dos valores depositados na conta vinculada continua válida, mesmo diante da presença da Medida Provisória mencionada, convertida na Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016.
Ao analisar a lei, o relator pontuou que o empregado pode oferecer até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e até 100% do valor da multa rescisória paga pelo empregador nas operações de crédito consignado. Conforme previsto, o trabalhador pode autorizar o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedido por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Para o julgador, no entanto, a exceção criada pelo legislador não retira a validade da regra geral assegurada na Lei nº 8.036/90. Trata-se de comando legal dirigido ao trabalhador. Ele rejeitou a ideia de que haveria autorização, de forma indistinta, de penhora sobre o FGTS para dívida civil. “O próprio trabalhador, a quem a norma é dirigida, ficou autorizado a disponibilizar o crédito de sua conta vinculada, hipótese distinta a dos autos”, ressaltou, afastando a possibilidade de alteração na regra sobre a impenhorabilidade do salário.
“O Estado não pode fazer incursão no salário do trabalhador sem que ele o autorize, ressalvadas as remotas hipóteses legais, como, por exemplo, na ação para prestação de alimentos”, registrou, ainda. Como ponderado, o trabalhador arca com os empréstimos que realiza com sua renda mensal, sendo essa a razão da autorização para que disponibilize parte de sua renda com esse tipo de operação. O empregado compromete parte de sua renda em decorrência de uma contrapartida direta, que foi a entrada de capital de terceiro para satisfação de suas necessidades.
“O permissivo contido na Lei nº 13.313, de 14 de julho de 2016, que é dirigido ao trabalhador (e não ao Estado) não tem o condão de derrogar, revogar ou ab-rogar a regra geral insculpida no art. art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90, que permanece incólume”, concluiu no voto. Por fim, o relator lembrou que o TST entende ser cabível mandado de segurança contra penhora sobre numerário depositado em conta salário (gênero do qual o FGTS se insere como espécie), por violar direito líquido e certo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST. Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do reclamante.
( 0158900-20.1998.5.03.0042 AP )
Fonte- TRT-MG- 16/11/2016.