O SPC e o Serasa são entidades de caráter público e prestam serviços de proteção ao crédito. As informações constantes dos seus bancos de dados são disponibilizadas às instituições financeiras e ao comércio em geral e se referem aos consumidores inadimplentes (art. 43, §4º, da Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Considerando que os serviços dessas entidades são direcionados às relações de consumo, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido de uma trabalhadora para que fossem incluídos nomes de sócios executados em cadastros protetivos de crédito (SPC e Serasa).
O pedido da empregada trouxe como fundamento o princípio da publicidade e preservação dos interesses e direitos de terceiros de boa fé em face do crédito trabalhista. Mas, conforme explicou a relatora convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, essas entidades têm por finalidade a proteção ao crédito nas relações de consumo. Dessa forma, o pedido da trabalhadora extrapola a esfera de atuação destas, na medida em que os executados são devedores inadimplentes de valores decorrentes de titulo executivo judicial proveniente de ação trabalhista. Na execução trabalhista a medida cabível é a inclusão dos nomes dos devedores no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), o qual foi instituído pelo TST e manterá em seus cadastros as informações relativas às pessoas físicas e jurídicas que não tenham quitado os débitos provenientes das ações trabalhistas.
No caso, considerando que foram inócuas todas as tentativas de se obter a satisfação do crédito executado, já que não encontrados valores em dinheiro através do sistema Bacenjud e nem localizados veículos em nome dos executados mediante a utilização do Renajud, foi determinada a inclusão dos nomes dos devedores no BNDT. Diante disso, e citando jurisprudência nesse sentido, a julgadora manteve a decisão que rejeitou o requerimento da trabalhadora de expedição de ofício ao SPC e Serasa, a fim de que fossem incluídos os nomes dos sócios executados nos cadastros protetivos de crédito. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000337-76.2011.5.03.0104 AP )
Fonte- TRT-MG- 17/1/2017.