A ex-empregada de uma empresa do segmento de eletrônicos e de suprimentos de informática buscou a Justiça do Trabalho pedindo que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Tudo porque teria sido obrigada, durante o período contratual, a se submeter a revista íntima vexatória e abusiva.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, nada viu de errado na conduta adotada pela empresa. “A revista, em si, não é procedimento ilegal, mormente em se tratando de atividade empresarial de fabricação e comércio de suprimentos de informática, eletrônicos e de telecomunicação em geral, produtos valiosos e que podem ser facilmente subtraídos”, destacou na sentença.
A magistrada explicou que a fiscalização pode ser realizada pelo empregador, desde que não haja excesso ou abuso. O procedimento decorre do poder diretivo do empregador, que é quem assume os riscos do empreendimento. De acordo com ela, o que não se admite é que o patrão exponha o trabalhador a constrangimentos ou humilhações.
No caso, as provas revelaram que a fiscalização era feita por detector de metais e somente se houvesse acionamento do sensor, é que havia detecção por bastão. Se o sensor apitasse novamente, a empregada era conduzida a uma sala apartada para ser revistada. Na visão da julgadora, o procedimento não desrespeitou a dignidade e a honra da reclamante. Aliás, conforme observou, sequer houve prova de que a trabalhadora tenha efetivamente sido revistada na sala em apartado.
Na sentença, a juíza citou decisão proferida pelo TRT de Minas no sentido de que a revista pessoal somente gera direito a indenização por danos morais quando se mostra abusiva. Os julgadores entenderam que a fiscalização por meio de uso de detector de metais na saída do trabalhador, em ambiente apartado, com abertura de bolsas e mochilas, está dentro do poder diretivo e de organização do empreendimento do empregador.
Com esses fundamentos, a magistrada julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Ao examinar o recurso apresentado pela trabalhadora, o TRT-MG também entendeu que não houve abuso de direito e confirmou a decisão. Os julgadores pontuaram que as revistas eram feitas pela empresa de forma impessoal com detector de metais, sem qualquer discriminação, o que consiste em livre exercício do poder de direção e de fiscalização do empregador.
PJe: Processo nº 0010073-85.2014.5.03.0178. Data de publicação da decisão: 03/08/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte- TRT-MG- 26/11/2015.