O banco de horas, instituído pela Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras que autoriza a soma das horas que extrapolem a jornada normal, as quais são compensadas com dias de repouso. Mas esse sistema só será válido se observados todos critérios legais e convencionais que condicionam a sua adoção. Exemplo disso é a previsão legal de que, nas atividades insalubres, qualquer prorrogação só poderá ser estipulada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (artigo 60 da CLT).
A questão foi apreciada pela 3ª Turma do TRT de Minas que, confirmando a decisão de 1º grau, negou o pedido da empresa de que fosse considerada válida a compensação de horas prevista no Acordo Coletivo da categoria, com a consequente exclusão da sua condenação ao pagamento de horas extras.
O desembargador César Pereira da Silva Machado, relator do recurso, frisou que, uma vez apurada a insalubridade no local de trabalho, quaisquer prorrogações só poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Isto porque, cabe a essas autoridades proceder aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, diretamente ou por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais (artigo 60 da CLT).
O relator observou que, apesar de a compensação estar descrita nos cartões de ponto e sinalizada com indicações de “folga” ou “dia compensado”, a empresa não apresentou a licença prévia. Assim, a conclusão do magistrado foi de que, mesmo tendo sido ajustado o Banco de Horas em norma coletiva, não foram cumpridas as exigências legais previstas para a validade do sistema de compensação de jornada.
Segundo esclareceu o julgador, não são suficientes para legitimar o acordo coletivo o simples pagamento de horas extras e nem mesmo a concessão ao empregado da redução da carga diária ou até o abono de faltas. “Caso contrário, a questão seria tratada apenas em sua feição monetária, sem se ater a toda a sua extensão normativa. Em outras palavras, não seria dada resposta à altura dos direitos sociais emergentes da positividade do art. 7º, XIII e XXVI, da CF c/c art. 60 da CLT, norma complementar à diretriz constitucional”, pontuou o relator, acrescentando que embora o item V da Súmula 85 do TST faça expressa menção ao fato de que as demais disposições contidas no verbete não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, este não poderia ter sido aplicado ao trabalhador, por falta da licença prévia.
Diante desses fatos, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal, aplicado somente o adicional sobre aquelas destinadas à compensação. ( 0000308-61.2011.5.03.0157 RO )
Fonte- TRT-MG- 7/2/2014.