De acordo com o inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. E foi com base nesse fundamento que a juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação anulatória de débito fiscal ajuizada por uma empresa de transporte de valores e segurança contra a União Federal. Na ação, a empresa pede a anulação de uma notificação, cujo objeto é o recolhimento de valor de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, da indenização de 40% e da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, bem como dos autos de infração dela decorrentes.
Em defesa, a União Federal arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de anulação da notificação, já que se trata de levantamento de débito do empregador perante o FGTS, que não é destinado a infligir sanção ao administrado, não gerando multas trabalhistas.
Mas a juíza não acatou os argumentos da União. Ela destacou na sentença que o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações oriundas das relações de trabalho, sendo certo que a notificação que a empresa quer anular é referente a valores relativos ao FGTS, verba que possui caráter essencialmente trabalhista, que é devida aos empregados e decorrente da relação havida entre a empregadora e seus contratados.
A julgadora frisou que as apurações dos débitos referentes aos depósitos de FGTS e contribuição sobre esse valor podem gerar auto de infração administrativa, se confirmada sua validade e existência do débito, exatamente como ocorreu no caso.
No entender da magistrada, como a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conforme inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal, também é competente para julgar a notificação de débito a ela subjacente. Por isso, rejeitou a preliminar arguida pela União Federal e declarou competente a Justiça do Trabalho para julgar a ação.
A União interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.
( 0002346-50.2012.5.03.0015 RO )
Fonte- TRT-MG- 5/11/2014.