A 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando entendimento do relator Márcio José Zebende, confirmou a decisão que anulou o auto de infração lavrado contra uma siderúrgica e a multa respectiva, inscrita em dívida ativa da União. A razão? O auto foi lavrado fora da siderúrgica inspecionada, contrariando o requisito legal que exige que a lavratura ocorra no local da inspeção (artigo 629, §1º, da CLT). E, tratando-se de ato administrativo vinculado, com critérios claramente objetivos a serem cumpridos, não se conferiu ao agente público opção quanto ao modo de atuação.
Segundo alegado pela União, o auto foi lavrado porque a siderúrgica prorrogou a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem que houvesse convenção ou acordo coletivo autorizando a medida. Argumentou que a fiscalização durou vários dias pela necessidade de se analisarem os fatos ocorridos, resultando em 14 autos de infração, resultando daí o justo motivo para a não lavratura no local da inspeção. Acrescentou que, em casos como esse, nos quais a conclusão da diligência ocorre na repartição do Ministério do Trabalho e Emprego, o auto de infração deve ser enviado à empresa autuada em 10 dias após a lavratura, razão pela qual não houve afronta ao direito de ampla defesa e ao contraditório.
Contudo, em sintonia com a decisão de 1º Grau, o juiz convocado entendeu que a lavratura deve, necessariamente, ocorrer no local da inspeção. E justificou: a presença da parte no ato foi o que o legislador pretendeu assegurar, a fim de possibilitar o acompanhamento e fiscalização do procedimento efetuado pelo agente público, o que não ocorreu no caso.
Diante disso, e considerando que a própria União admitiu que o requisito formal em questão foi desatendido, o julgador concluiu ser obrigatório o reconhecimento da nulidade do auto de infração, diante da inobservância dos termos do artigo 629, §1º, da CLT.
Processo
01256-2015-056-03-00-7 (RO) — Acórdão em 25/04/2017
Fonte- TRT-MG- 6/7/2017.