O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente
Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito das mulheres com gravidez de alto risco a receber auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), independentemente do tempo de contribuição previdenciária. Antes disso, o órgão previdenciário vinha exigindo carência mínima de um ano para que seguradas recebam o benefício. A decisão resultou de pedido feito pela Defensoria Pública da União (DPU) por meio de ação civil pública e, por isso, é válida em todo o Brasil.
Segundo o INSS, o auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Com isso, o órgão arca com os custos do afastamento do trabalhador. Sem essa garantia, “muitas gestantes se viam compelidas a retornar ao trabalho em perigo para ela mesma e para o nascituro”, disse o defensor regional de direitos humanos no Distrito Federal, Alexandre Mendes Lima de Oliveira. Segundo ele, a Defensoria vinha recebendo diversas solicitações individuais de mulheres que tinham o acesso ao benefício negado.
Para dar um tratamento igualitário a todas elas, foi proposta uma ação civil pública, ainda em novembro de 2015. A DPU argumentou que a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido. A regra, contudo, não citava explicitamente a gravidez de alto risco, por isso os pedidos vinham sendo negados. Além disso, a DPU apontou que não é exigida carência para o próprio recebimento de salário-maternidade e que, por isso, a cobrança em casos de gravidez de risco seria incoerente.
O posicionamento da Defensoria foi acolhido pela Justiça. Na decisão, o juiz federal substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira destacou que a Constituição Federal prevê, no capítulo destinado à Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei. Diante disso, “com mais razão ainda, deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar-se-á amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte”, afirmou o juiz.
A decisão determina que o INSS se abstenha de exigir carência para concessão do auxílio que, com isso, deverá ser garantido pelo órgão para mulheres cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e haja a recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
A presidência do INSS foi intimada a dar ampla divulgação nacional à determinação e também informar ao TRF4, em até 30 dias, as medidas administrativas que foram adotadas para garantir que a decisão seja efetivada em todo o Brasil.
16/1/2018
Fonte- http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2018/01/16/internas_economia,653655/inss-nao-pode-cobrar-carencia-de-auxilio-doenca-para-gravidas-de-alto.shtml