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Advogada é condenada por fazer anotação falsa em carteira de trabalho de cliente

Quem faz anotação falsa na Carteira do Trabalho e Previdência Social, para conseguir decisão judicial favorável de benefício previdenciário, pratica o crime de uso de documento público falso.

A comprovação desse delito levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que condenou uma advogada de Porto Alegre por rasurar a CTPS de uma cliente, produzindo informação falsa, a fim de ganhar a causa.

A 8ª Turma aumentou a condenação, de dois anos de reclusão fixada em primeiro grau para dois anos e quatro meses, como agravante pela violação ao dever profissional. A pena foi substituída por restritivas de direitos, com execução imediata.

O caso começou quando a Justiça Federal negou auxílio-doença e aposentadoria por invalidez à cliente da advogada, uma empregada doméstica que trabalhava na casa dela. No recurso, foi juntando aos autos cópia da CTPS adulterada, com a inserção de vínculo empregatício inexistente, de quatro anos. O objetivo da anotação, redigido de próprio punho, era comprovar a qualidade de segurada da recorrente.

Ela foi denunciada pelo Ministério Público Federal e condenada por falsificação de documento em novembro de 2015. A ré negou que tenha sido a responsável pela rasura: embora uma perícia tenha concluído a autoria, ela definiu a prova como insuficiente, pois não foram colhidas amostras grafológicas dos familiares da cliente, que poderiam ter feito a alteração. Assim, a dúvida quanto à autoria deveria ser interpretada a seu favor, com a consequente absolvição.

Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ficou devidamente comprovado que a ré agiu consciente e voluntariamente com o objetivo de obter o benefício previdenciário e, por consequência, o pagamento de seus honorários.

“Os peritos foram taxativos em suas conclusões, apontando que a anotação laboral fictícia partiu do punho da acusada. De sua parte, a defesa nada produziu que pudesse anular esse elemento probatório tão robusto, limitando-se a aventar a tese de que algum terceiro desconhecido seria o responsável pela falsificação”, concluiu o desembargador, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5046130-63.2014.4.04.7100

Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 11/6/2018.

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