Uma trabalhadora temporária que buscava o reconhecimento da estabilidade provisória garantida à gestante teve seu recurso rejeitado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Admitida em pela Job Center do Brasil Ltda. para prestar serviços à Elevadores Otis Ltda. como assistente administrativa pelo prazo de 90 dias, renovado por igual período, ela foi dispensada ao final do contrato.
A alegou alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente seu pedido, contrariou a nova redação da Súmula 244, item III, do TST, e pretendia o pagamento integral dos salários e demais verbas desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não combina com a finalidade da Lei 6.019/74, “que é a de atender situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação”, com o propósito de combater o desemprego. “Não se pode desvirtuar o objetivo da lei, principalmente quando ela própria exige que as condições dessa modalidade de contratação sejam muito bem esclarecidas ao trabalhador”. Scheuermann salientou ainda que a legislação previdenciária não deixa a trabalhadora gestante ou o nascituro em desamparo.
Súmula 244
O relator explicou que a Súmula 244 faz referência genérica a contrato por tempo determinado, e que os precedentes que orientaram sua redação e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não apreciaram as particularidades que envolvem o trabalho temporário em relação à garantia de emprego para a gestante. O tema, a seu ver, ainda comporta discussão no âmbito do TST, pelas características peculiares desse tipo de contratação.
Para o ministro, o trabalho temporário, apesar de garantir alguns direitos ao trabalhador, como remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, “é uma forma de relação precária”, com prazo que não pode exceder três meses, salvo autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa modalidade de contratação, no seu entender, difere do contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. “O trabalho temporário possui regramento próprio, inclusive quanto às consequências decorrentes da rescisão antecipada”, esclarece.
Scheuermann divergiu do relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, que provia o recurso para deferir o direito à estabilidade, mas ficou vencido.
Processo: RR-1143-41.2014.5.02.0070
FONTE: TST- 1/6/2016.