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Mantida justa causa de empregado absolvido em juízo criminal após trânsito em julgado de ação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória de um ex-agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) que pretendia desconstituir decisão que manteve sua dispensa por justa causa pela suposta participação em irregularidades em obras. Ele apresentou a sentença de ação penal, transitada em julgado em 2014, que o inocentou por falta de provas, alegando se tratar de documento novo, mas, segundo o colegiado, o documento não existia em 2012, quando a decisão na Justiça do Trabalho transitou em julgado.

O auxiliar foi demitido, juntamente com outros colegas, com base em sindicância administrativa que apontou sua participação em fraudes em nove pequenas obras. Ele ajuizou reclamação trabalhista em maio de 2009 requerendo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, alegando que o processo penal, movido pelo Ministério Público Estatual, ainda estava em andamento. A Justiça Trabalhista, no entanto, manteve a justa causa, por considerar que as provas da sindicância concluíram que ele teve participação nos atos ilícitos. A decisão transitou em julgado em agosto de 2012.

Documento Novo

Após o encerramento do processo criminal na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que o absolveu por faltas de provas, o trabalhador ajuizou ação rescisória na JT requerendo a desconstituição do julgado que manteve a justa causa. Sustentou que a sentença constituiria documento novo, o que, conforme o artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973, justificaria a ação rescisória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, julgou improcedente a ação, assinalando que o documento não se enquadrava na definição legal de documento nono. O Regional observou ainda que o processo trabalhista é independente do criminal, e seria necessário que o documento fosse capaz de, por si só, modificar o entendimento da decisão que se pretende rescindir – e, no caso, a manutenção da justa causa se baseou nos elementos de prova trazidos aos autos .

TST

Ao julgar o recurso ordinário do trabalhador na SDI-2, o ministro Barros Levenhagen, relator, destacou que a Súmula 402 do TST caracteriza o documento novo como aquele “já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”.

Para o relator, a ação penal só poderia ter algum efeito modificativo caso o seu trânsito em julgado tivesse ocorrido antes da sentença trabalhista, em 2012. “O documento corporificado numa decisão judicial somente se aperfeiçoa após seu trânsito em julgado”, afirmou. “O documento apresentado pelo autor como novo sequer existia quando da prolação do acórdão rescindendo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-21170-07.2014.5.04.0000

Fonte- TST- 31/5/2016.

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