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FST e Nova Central reivindicam suspensão da Portaria 188 e alterações na Portaria 186

Em correspondências encaminhadas ao ministro, após o encontro, o FST e a Nova Central ressaltam que as ilegalidades e irregularidades das portarias 186 e 188 “afligem o sistema confederativo de representação sindical” e que “os prejuízos se tornarão irreparáveis com o iminente repasse da contribuição”.
 
As medidas alteram a tradição de uma legislação que vigorou por seis décadas. Simulações apresentadas pelas entidades apontam que as confederações podem perder até 43% das receitas ao serem aplicadas as regras ora apresentadas.
 
As entidades reivindicam, em caráter de urgência, o imediato cancelamento e/ou suspensão da vigência da Portaria 188/2014; instituição de grupo de trabalho para discutir e formular proposta para resolução das lacunas existentes; informação à Caixa Econômica Federal do cancelamento e/ou suspensão da Portaria 188/2014; e instrução à CEF para que aplique o sistema anterior e vigente na CLT, para execução dos repasses aos Sindicatos, Federações e Confederações.
 
Em relação à Portaria 186, o FST e a Nova Central reivindicam a alteração da portaria, revogando a possibilidade de cancelamento do código sindical; e adoção do prazo de 120 dias para o sindicato informar ao Ministério sobre os dirigentes eleitos.
 
“No sistema sindical brasileiro registro e o código sindical de recolhimento da contribuição são perenes, sendo que uma vez concedido o registro por esse Ministério, e consequentemente o código sindical, este não poderá mais ser cancelado, por se tratar de matéria essencialmente tributária”, argumentam as entidades.
 
Inconstitucional – Em audiência com o ministro Manoel Dias, o secretário de Relações do Trabalho, Manoel Messias Nascimento, e membros da Consultoria Jurídica do Ministério, as entidades denunciaram a inconstitucionalidade da Portaria 186, que dá plenos e potenciais poderes à Secretaria de Relações do Trabalho – SRT para conceder, alterar, suspender e até cancelar o Código de Enquadramento Sindical, instrumento que habilita as entidades a exercerem sua principal fonte de custeio, que é a contribuição sindical.
 
Dirigentes das entidades avaliam que a Portaria 186 fragiliza o sistema de registro sindical e está eivada de problemas insuperáveis de inconstitucionalidade, na medida da clara intervenção do Estado na organização dos trabalhadores.
 
Ressaltam que, para edição da portaria sequer foi ouvido o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, o que desmoraliza uma das maiores conquistas do conjunto da organização sindical dos últimos tempos, eliminando, assim, a democracia, a transparência e a participação do movimento em um dos pontos de maior interesse, que é o registro sindical.

Fonte: NCST- 14/3/2014; www.cnti.org.br

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