Por três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de uma ação anulatória estar apensada (anexada) a um processo de execução não suspende o prazo para a Fazenda Nacional cobrar uma dívida. O entendimento foi tomado em um caso envolvendo uma transportadora mineira.
De acordo com o advogado da transportadora, Rogério Andrade Miranda, do escritório Andrade Miranda Advogados, depois de ser condenada a pagar uma dívida de aproximadamente R$ 10 milhões de ICMS, a empresa propôs, em 2001, uma ação anulatória.
Na época, a Fazenda Nacional já havia ajuizado uma ação de execução contra a companhia, e pediu para que os dois processos fossem apensados. Apenas após o trânsito em julgado da ação anulatória, em 2012, com entendimento contrário ao contribuinte, o Fisco cobrou a dívida de ICMS. A companhia, porém, alega que o débito já está prescrito.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) o entendimento foi favorável à Fazenda. A segunda instância entendeu que o fato de os dois processos estarem apensados suspende a exigibilidade do crédito.
Já no STJ, a maioria dos ministros entendeu que a Fazenda poderia ter executado a dívida mesmo com a anexação da ação anulatória. “O apensamento se deu a pedido da própria Fazenda, e não tem o condão de suspender a execução”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima também entenderam que a dívida estava prescrita, divergindo do relator do caso, Benedito Gonçalves.
Fonte- Valor Econômico- 22/5/2014; http://alfonsin.com.br/fisco-perde-disputa-sobre-prescrio/