É imprescindível a existência de empregados para a cobrança da contribuição sindical. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso de uma holding, sem empregados contratados.
Segundo a relatora, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não se encontram obrigadas ao recolhimento do tributo sindical.
A holding foi acionada na Justiça pelo Sindicato das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais (Secovi). A questão era relativa ao conceito de empregador no artigo 580, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já havia declarado inexigíveis as contribuições sindicais patronais levando em conta a falta de funcionários.
De acordo com o advogado da holding Gabriel Hernan Facal Villarreal, o entendimento do TRF-2 é de que o conceito de ‘empregador’ está atrelado à existência efetiva de empregados nos quadros da pessoa jurídica.
“A inexistência de empregados, portanto, implica a ausência de fato gerador da obrigação tributária”, disse.
Entendimento consolidado
Esse tem sido o entendimento do TST em matérias semelhantes. Em fevereiro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do tribunal manteve decisão que isentou a PRP Administração e Participações S.A. de pagar contribuição sindical à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio/MG).
Como a empresa é uma holding de participação societária em outras companhias e não tem funcionários diretamente ligados a ela, a maioria dos ministros concluiu ser indevida a cobrança.
1/4/2016