Cabe ao executado comprovar os transtornos sofridos em razão da penhora através do sistema BACENJUD, não bastando a alegação genérica de existência de crise financeira para que lhe seja concedido o parcelamento do débito trabalhista. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 8ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto pelas executadas na ação trabalhista.
Para entender o caso: após a homologação dos cálculos pelo perito, as rés foram intimadas para quitar o débito. Como elas não se manifestaram, o Juízo de 1º Grau determinou a penhora do dinheiro depositado na conta de uma das reclamadas, através do sistema BACENJUD. Com a garantia do juízo, as reclamadas requereram o parcelamento da dívida nos moldes do disposto no artigo 745-A do Código de Processo Civil.
O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de parcelamento do débito trabalhista, sob o fundamento de que não há amparo legal para tanto, já que a ré “é devedora solvente e condenada com sentença transitada em julgado”. Contra essa decisão, as executadas interpuseram agravo de petição, informando que a penhora efetivada na conta de uma delas estaria causando transtornos à empresa, pois o valor seria utilizado para quitar sua folha de pagamento. Alegaram não ter condições de arcar com o débito de uma só vez e reiteraram o pedido de parcelamento.
Ao confirmar a decisão de 1º Grau, o relator ressaltou que o artigo 745-A do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, pois o artigo 880 da CLT estabelece regras específicas sobre a matéria. Assim, o parcelamento da dívida só poderia ser efetivado por acordo entre as partes, devidamente homologado pelo Juízo. Além disso, deve ser considerada a necessidade imediata do trabalhador em ver satisfeito o seu crédito, tendo em vista a sua natureza alimentar.
De todo modo, segundo frisou o magistrado, as executadas sequer comprovaram a necessidade do parcelamento da dívida. E foi esse o motivo que levou o Juízo de 1º Grau a negar o pedido. O relator acompanhou a decisão, já que as executadas não comprovaram o declarado transtorno sofrido por uma das rés em virtude da penhora sofrida pelo sistema BACENJUD. ( 0000123-52.2012.5.03.0039 AP )
Fonte- TRT-MG- 18/8/2014; Clipping da Febrac.