Home > Refis2018 > Exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária tem aplicação do PAF regulamentada

Exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária tem aplicação do PAF regulamentada

Como a manifestação de inconformidade não tem efeito suspensivo, mesmo com sua apresentação tempestiva os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.824, de 2018, visando normatizar os procedimentos e efeitos da aplicação do PAF nas exclusões do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Na conversão da Medida Provisória nº 783, de 2017, na Lei nº 13.496, de 2017, foi inserido dispositivo concedendo ao contribuinte excluído do Pert o direito de se opor à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF).

Para atender a essa previsão, a IN RFB nº 1.824, de 2018, altera a IN RFB nº 1.711, de 2017, normatizando os procedimentos e os efeitos da aplicação do PAF às exclusões do Pert.

Diante das hipóteses de exclusão do Pert, caso o contribuinte apresente tempestivamente manifestação de inconformidade, deve comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão.

Na exclusão por falta de pagamento das parcelas do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas e das obrigações correntes, ou de outros documentos que comprovem a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30 de abril de 2017, ou de parcelas em aberto, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.

No caso de exclusão por inadimplência com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de comprovante de quitação para com esse fundo.

Já a exclusão pela constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento.

A exclusão por decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante, ou por concessão de medida cautelar fiscal, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada da comprovação de que não houve, pelo juiz competente, decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica, ou de que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso.

Na hipótese de exclusão pela declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte regularizou sua situação cadastral junto Receita Federal antes da exclusão.

Se exclusão se der pelo indeferimento dos créditos indicados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada, conforme o caso, das provas da existência dos créditos indeferidos, de que houve o pagamento dos débitos, de que foi apresentada impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de que foi apresentada manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição.

Para todos os casos, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Na análise documental, tendo em vista a objetividade da exclusão, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada.

Esclarece-se também que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.

Até a última sexta-feira, a Receita Federal cobrou as obrigações correntes de mais de 15.000 (quinze mil) optantes pelo Pert.

O processo de cobrança está sendo realizado nas unidades de todo o país, e as exclusões dos contribuintes que não estão colocando as obrigações correntes em dia estão ocorrendo de forma descentralizada em cada unidade.

Instrução Normativa RFB nº 1.824, de 10/08/2018

DOU de 14/8/2018. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017,
Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …..

§ 8º Poderá ser excluído do Pert o sujeito passivo que, depois da adesão ao Pert até a prestação das informações de que trata o § 3º deste artigo, deixar de recolher mensalmente as parcelas na forma prevista no art. 5º, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, com o objetivo de evitar a exclusão do Pert, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico a que refere o inciso VI do § 5º deste artigo, para que o sujeito passivo, conforme o caso:
…..” (NR)

“Art. 10. …..

§ 3º Nas hipóteses de indeferimento dos pedidos de adesão ou de exclusão do devedor do Pert, os parcelamentos rescindidos em razão da desistência a que se refere o § 1º não serão restabelecidos.
…..” (NR)

“Art. 12. …..

§ 1º O sujeito passivo que aderir aos parcelamentos ou ao pagamento à vista de que trata esta Instrução Normativa e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado no ato normativo a que se refere o § 3º do art. 4º, será excluído do Pert, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado.
…..” (NR)

“Art. 14. …..

III – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;
…..

VIII – o indeferimento da utilização dos créditos de que trata o art. 13, desde que não haja o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente a que se refere o § 11 do mesmo artigo.
…..” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 14-A. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da exclusão.

§ 1º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

§ 2º Deverão ser anexados à manifestação de inconformidade:

I – nas exclusões previstas nos incisos I a III do caput do art. 14, documentos que comprovem, conforme o caso:

a) o pagamento das parcelas ou das obrigações correntes;

b) a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30 de abril de 2017 ou a inexistência de parcelas devedoras; ou

c) não estar o sujeito passivo inadimplente perante o FGTS;

II – na exclusão prevista no inciso IV do caput do art. 14, documentos que comprovem que o sujeito passivo possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento;

III – nas exclusões previstas nos incisos V e VI do caput do art. 14, documentos que comprovem que não houve decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica por liquidação, determinada pelo juiz competente, ou que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso;

IV – na exclusão prevista no inciso VII do caput do art. 14, documentos que comprovem que a situação cadastral do sujeito passivo foi regularizada perante a RFB em momento anterior à exclusão; e

V – na exclusão prevista no inciso VIII do caput do art. 14, documentos que comprovem, conforme o caso:

a) a existência dos créditos indeferidos;

b) a apresentação de impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL;

c) a apresentação de manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição; ou

d) o pagamento em espécie dos débitos na forma prevista no § 11 do art. 13.

§ 3º Antes do encaminhamento da manifestação de inconformidade à DRJ, a autoridade preparadora analisará os documentos a que se refere o § 2º e:

I – caso conclua pela procedência da documentação anexada, restabelecerá a opção do sujeito passivo pelo Pert e lhe dará ciência da decisão, por meio do endereço eletrônico a que se refere o inciso VI do § 5º do art. 4º;

II – caso conclua pela improcedência das provas, encaminhará o processo à DRJ para julgamento;

III – nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º, se o julgamento da impugnação ou da manifestação de inconformidade não tiver sido finalizado, encaminhará o processo à unidade julgadora responsável pela análise do indeferimento da utilização dos créditos para anexação dos processos e decisão.

§ 4º Não será analisada a manifestação de inconformidade que não for instruída com os documentos a que se refere o § 2º, hipótese em que a exclusão do sujeito passivo do Pert será considerada não contestada.

§ 5º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=366138

14/8/2018

Fonte- http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/exclusao-do-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-tem-aplicacao-do-paf-regulamentada

You may also like
Até o dia 13, apenas 16% dos optantes consolidaram o PERT
Instrução Normativa nº 1.855, de 7 de Dezembro de 2018
Prazo para consolidar dívidas do Refis começa nesta segunda
Prazo para prestação das informações do Pert – demais débitos