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Esforços de empresa para preencher vagas com pessoas com deficiência são levados em conta para exclusão da multa fiscal

O artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com empregados reabilitados pelo INSS e/ou com deficiência. Se a empresa descumpre essa norma, ela pode ser autuada por fiscais do Ministério do Trabalho e será obrigada a pagar multa, além de ter seu nome inscrito na dívida ativa. Foi o que aconteceu a uma construtora, autuada por falta de comprovação do preenchimento total de reserva legal por empregados com deficiência e/ou reabilitados pelo INSS.

Após a autuação, a empresa ajuizou ação trabalhista contra a União Federal requerendo a suspensão de sua inscrição na dívida ativa, sob a alegação de que se esforçou para cumprir a lei, tendo feito várias publicações em jornais e colocado faixas nas ruas convocando pessoas com deficiência para fazer parte de sua equipe de trabalho. Mas, mesmo com tudo isso, só conseguiu preencher três vagas.

Ao julgar o caso na Vara do Trabalho de Santa Luzia, o juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, analisou o contrato social da empresa e apurou que ela atua no ramo da terraplenagem, pavimentação, saneamento, canalizações subterrâneas, locação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e construção civil. Ele destacou que as provas demonstraram o esforço da empresa para tentar cumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, como publicações em jornais de grande circulação no Estado no dia 28/07/2010, em que oferecia vagas para deficientes físicos, bem como publicações em jornal local, no período de 17 a 31/01/2011. Um dos contratados, ouvido como testemunha, informou que soube da vaga através de sua mãe, que viu uma faixa na rua convocando pessoas com deficiência para trabalhar na empresa.

O juiz sentenciante destacou que a atividade da empresa reclamante dificulta a possibilidade de contratação de deficientes e habilitados em razão dos próprios riscos inerentes ao tipo de trabalho desempenhado por seus empregados, bem como a necessidade de capacitação profissional ou treinamento prévio para desempenhar as tarefas. E essa formação é praticamente inexistente no país, que carece de cursos que ofereçam essa formação técnico-profissional específica aos portadores de deficiência, para que estes possam ocupar essas vagas que vêm surgindo no mercado de trabalho em consequência da lei.

No entender do magistrado, não houve violação ao artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a empresa comprovou as várias tentativas para atender à cota legal, não tendo contratado a cota mínima de empregados com deficiência ou reabilitados por motivos alheios à sua vontade, por absoluta falta de candidatos aptos a exercer as funções existentes em seu quadro social. Por essa razão julgou procedente o pedido e declarou inexigível a multa aplicada pelo descumprimento legal em questão, determinando a retirada do nome da empresa das inscrições da dívida ativa.
A União Federal recorreu, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
( 0000324-36.2013.5.03.0095 AIRR )

Fonte- TRT-MG- 25/3/2014.

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