Um trabalhador procurou a JT pretendendo receber indenização por danos morais e materiais de uma empresa da qual não era empregado. A alegação foi de que a empresa ré utilizou indevidamente o seu número de PIS, fato que o impediu de receber o benefício do seguro-desemprego.
O caso foi analisado pelo juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia. E ele não deu razão ao reclamante. O magistrado constatou que o autor nunca tinha trabalhado para ré. O fato é que ele possuía o mesmo número do PIS de um empregado da empresa, cujo contrato ainda estava em vigor. Isso foi detectado pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando do requerimento do seguro desemprego, o que impossibilitou o reclamante de receber a totalidade das parcelas do benefício do seguro-desemprego. O cadastro é feito uma única vez. A partir daí, o trabalhador apresentará o seu PIS em cada novo emprego, competindo ao novo empregador apenas observar o número cadastrado.
O juiz chamou ainda a atenção para o fato de que não foi a reclamada quem solicitou o cadastramento daquele empregado cujo número do PIS é igual ao do reclamante. O próprio empregado, quando admitido, foi quem apresentou o número cadastrado ao setor de pessoal da empresa.
Por esses motivos, o julgador concluiu que a empregadora não tem culpa no erro que causou o dano ao reclamante. Portanto, não pode ser responsabilizada, nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB.
Com esses fundamentos, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Não houve recurso para o TRT de Minas.
O julgador explicou que o Programa de Integração Social foi criado em 1970 pela Lei Complementar de n. 07/1970, constituindo um direito do trabalhador. O cadastramento no programa é condição para o recebimento do abono salarial, além de possibilitar a identificação do trabalhador para pagamento do FGTS e do seguro-desemprego. Sua regulamentação consta do art. 239 da Constituição Federal de 1988 e da Circular de n. 574 de 2.3.12 da Caixa Econômica Federal. Por ocasião do primeiro emprego, o trabalhador ainda não registrado no programa será cadastrado pelo empregador junto à CEF, sendo deste a obrigação de apresentar os documentos e formular o requerimento. Mas, o número de cadastro é fornecido exclusivamente pela CEF, que encaminha diretamente para a residência do trabalhador o cartão com o número do PIS. O cadastro é feito uma única vez. A partir daí, o trabalhador apresentará o seu PIS em cada novo emprego, competindo ao novo empregador apenas observar o número cadastrado.
“A CEF é a responsável por executar o cadastramento, fornecendo e controlando a emissão do número de identificação do trabalhador, controle este que foge à responsabilidade do empregador. Assim, no caso particular dos autos, não pode a reclamada ser responsabilizada pelo erro na emissão do PIS. Se há duas pessoas com o mesmo número de identificação junto ao Programa, tal responsabilidade é de quem cria o número e executa o cadastramento e não de quem formula simples requerimento de cadastramento”, ressaltou o magistrado na sentença.
O juiz chamou ainda a atenção para o fato de que não foi a reclamada quem solicitou o cadastramento daquele empregado cujo número do PIS é igual ao do reclamante. O próprio empregado, quando admitido, foi quem apresentou o número cadastrado ao setor de pessoal da empresa.
Por esses motivos, o julgador concluiu que a empregadora não tem culpa no erro que causou o dano ao reclamante. Portanto, não pode ser responsabilizada, nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB. Com esses fundamentos, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Não houve recurso para o TRT de Minas. ( nº 00721-2013-104-03-00-0 )
Fonte- TRT-MG- 6/8/2014; Clipping da Febrac.