A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa Tração S.A., de São Leopoldo (MG), e confirmou decisão que reconheceu a legitimidade do Sescon – Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais para receber a contribuição sindical patronal da instituição. A empresa alegava que não tinha empregados desde a suspensão de sua atividade principal, de transporte de carga, em 2002.
Enquadramento sindical
A Tração entrou com ação de declaração alegando ter recolhido equivocamente a contribuição sindical ao Sescon no período de 2006 a 2009, e pediu a restituição dos valores. Segundo a empresa, sua principal atividade não seria a de consultoria e assessoramento contábil.
O pedido foi acolhido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, que determinou à empresa que recolhesse a contribuição ao Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais. O Sescon, a federação e a confederação da categoria patronal (Fenacon e CNC) recorreram afirmando que a Tração não mais praticaria atividade de transportadora, e atuava como holding, “motivo pelo qual deve recolher contribuição sindical patronal a Sescon e, consequentemente, repartir as verbas com a Fenacon e CNC, nos termos do art. 589, I, da CLT”.
O TRT da 3ª Região acolheu o apelo ao verificar que, desde 2002, a empresa não mais atuaria no ramo de transportes. Além disso, o TRT analisou parecer técnico que indica a Tração como holding, isto é, “uma sociedade que participa de outras sociedades, administrando cada uma das suas coordenadas ou subordinadas, administrando um grupo de empresas” de instituições financeiras com base nas demonstrações contábeis da empresa e de outras duas controladas por ela, além de consulta ao sítio da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).
Holding e contribuição sindical
A empresa, então, interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pela Presidência do TRT da 3ª Região, levando à interposição do agravo de instrumento, reiterando a tese de que o fato de constar no seu objeto social a participação em outras sociedades e de estar com suas atividades de transporte paralisadas não a torna uma holding.
Ao analisar o agravo, a ministra Dora Maria da Costa lembrou que o TRT enquadrou a Tração S.A. como holding, porque sua atividade principal “se assemelha à de consultoria e de assessoramento, pois controla, coordena e presta consultoria ou assessoramento às empresas da qual participa”. Com base nisso, o TRT concluiu pela legitimidade do Sescon para receber a contribuição sindical patronal.
As decisões trazidas pela empresa para a configuração da divergência jurisprudencial, segundo a relatora, não permitiam o acolhimento do recurso, por serem de Turmas do TST (a exigência é que sejam de TRTs) ou eram inespecíficas, uma vez que não analisavam a questão sob o mesmo enfoque do TRT, que decidiu a controvérsia sob o ponto de vista da atividade preponderante da empresa. Quanto à restituição do valor recolhido, a decisão do Regional fundamentou-se em dispositivos legais diferentes daqueles que a empresa alegava terem sido violados. O voto da ministra, no sentido do não provimento do agravo, foi seguido pelos demais membros da Turma.
Processo: AIRR 2019-43.2011.5.03.0144
Fonte- TST- 9/5/2014.