Enquanto perdurar a vigência da Contribuição Previdenciária Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), as empresas contratadas por empreitada total também ficam sujeitas a retenção das contribuições previdenciárias no percentual de 3,5%. Isto é o que dispõe Lei 12.995, de 18 de junho de 2014 (DOU de 20/6/2014), ao alterar a redação o parágrafo 6º, do art. 7º da Lei 12.546/11, que trata do percentual de retenção das contribuições previdenciárias durante a vigência da desoneração da folha de pagamento.
Antes da edição dessa lei, a redação do parágrafo 6º dispunha que empresas inseridas na desoneração da folha da pagamento e contratadas por cessão de mão de obra ou empreitada parcial estavam sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias no percentual de 3,5%, e não mais 11%.
Como a redação do mencionado parágrafo 6º não era expressa em relação à empreitada total, a Receita Federal havia baixado a IN (Instrução Normativa) 1.436, determinando a aplicação do percentual de 11% para elisão da responsabilidade solidária (parágrafo 7º, do art. 9º). A edição da Lei 12.995/14 tornou sem efeito este parágrafo.
A Assessoria Jurídica do SindusCon-SP, desde a edição da IN 1.436, vem sustentando a impropriedade daquele parágrafo, pois a retenção no percentual de 11% se traduzia em elevação de custo, haja vista a extinção, ainda que temporária, da contribuição patronal de 20%, o que impedia a compensação do valor retido em sua integralidade.
A Assessoria Jurídica lembra ainda que a retenção das contribuições previdenciárias no percentual de 3,5% na contratação por empreitada total se aplica às obras inseridas na desoneração.
Veja a íntegra da Lei 12.995 no link http://www.atituderh.com/noticia.aspx?Codigo=13875
Fonte: SindusCon-SP; Clipping da Febrac- 1/7/2014.