Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Luciana Nascimento dos Santos analisou um caso em que o empregado pediu a restituição do valor gasto com o material utilizado na limpeza do uniforme de trabalho, e também que fosse considerado como à disposição do empregador o tempo despendido com a lavagem deste.
Na sentença, a julgadora expôs seu entendimento sobre a questão: “Se não fosse exigido o uso do uniforme para o trabalho, por certo o reclamante utilizaria outra vestimenta, que, por óbvio, deveria ser higienizada, sendo sem fundamento fático ou legal inócua a tese de que o tempo que se gasta para lavar a vestimenta deveria ser tido como tempo à disposição do empregado”.
Ela repudiou qualquer possibilidade de se considerar o tempo na lavagem do uniforme como extra. Mesmo porque, conforme ponderou, sequer foi apresentada prova de que o próprio reclamante limpava o seu uniforme. A magistrada destacou que a única testemunha ouvida no caso afirmou, em relação a si própria, que seu uniforme era lavado em casa, por sua esposa.
Com base nesse contexto, julgou improcedente a pretensão do reclamante de receber indenização pelo uso de sabão e demais produtos utilizados na limpeza da vestimenta. A juíza lembrou que a limpeza do uniforme não exige tratamento diverso daquele destinado à roupa em geral. “Faz parte do asseio pessoal de cada um, mesmo que se trate de uniforme de trabalho”, destacou. Cabe recurso da decisão.
PJe: Processo nº 0010940-46.2014.5.03.0027. Data de publicação da decisão: 03/08/2015
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Fonte- TRT-MG- 6/11/2015.