A Lei 12.506, de 11/10/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional previsto no artigo 7º, XXI da Constituição Federal, entrou em vigor na data de sua publicação, 13/10/2011. Assim, em atenção ao princípio da irretroatividade das normas jurídicas, o aviso prévio proporcional só se aplica aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data. Com esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou favoravelmente o recurso de uma empresa para absolvê-la da condenação ao pagamento de aviso prévio proporcional.
No caso, o reclamante recebeu o aviso prévio indenizado em 01/09/2011, encerrando-se o contrato em 01/10/2011. E, como destacado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, se o contrato de trabalho foi encerrado em data anterior ao início de vigência da Lei 12.506/2011, não existe direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: “Havendo extinção do contrato de trabalho antes da publicação da nova Lei do Aviso Prévio, este não é alcançado pelas novas regras, em razão do princípio da irretroatividade das normas jurídicas disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil”, explicou.
Para reforçar seu entendimento, a relatora citou a Súmula 441 do TST, que pacificou a questão: “O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.”
( 0000758-50.2012.5.03.0098 ED )
Fonte- TRT-MG- 10/10/2014.