A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a concessão da gratuidade de justiça a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que pediu o benefício ao ajuizar a reclamação, mas não apresentou a declaração de insuficiência econômica. A decisão foi tomada pela Primeira Turma ao prover recurso da CEF, que questionou a concessão porque o trabalhador não teria declarado formalmente que não poderia arcar com as custas do processo.
O desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator do recurso no TST, destacou que, embora o processo do trabalho seja regido pelo princípio da informalidade, não se exigindo rigor técnico para atuar em juízo, “existem regras formais que devem ser observadas pelos litigantes, por transcenderem o simples interesse das partes”. O benefício da assistência judiciária gratuita é, no seu entendimento, “um desses institutos que demandam a observância do preenchimento de certos requisitos para o seu deferimento”.
Segundo o relator, o simples requerimento de concessão do benefício, sem o preenchimento da condição estabelecida na lei, não permite presumir a insuficiência econômica da parte, inviabilizando seu deferimento. Quadros de Alencar salientou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “basta a simples declaração da parte ou de seu advogado para que se configure a situação de hipossuficiência”. Ele fundamentou seu voto também no artigo 4º da Lei 1.060/50, que define as condições para a concessão do benefício, e no artigo 14 da Lei 5.584/70.
Com base na fundamentação do relator, que também destacou precedentes do TST nesse sentido, a Primeira Turma concluiu, então, conhecer do recurso por contrariedade à OJ 304 do TST, dando-lhe provimento para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. Processo: RR-173500-20.2006.5.20.0001
Fonte- TST- 18/2/2014.