O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que os créditos trabalhistas devem ser habilitados junto ao Juízo da Recuperação Judicial, sob cuja jurisdição estiver a empresa executada. Em consequência, os créditos previdenciários, acessórios do trabalhista, devem seguir o mesmo procedimento, já que, nesses casos, não há lei que admita a execução desses títulos isoladamente perante a Justiça do Trabalho. Foi esse o entendimento da 5ª Turma do TRT mineiro, expresso no voto do juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal.
Depois de deferido o processamento da recuperação judicial da executada e findo o prazo de 180 dias de suspensão da execução, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o Juízo de 1º Grau determinou a atualização do valor do débito e aprovou os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos da Justiça do Trabalho. Logo em seguida, determinou a expedição de certidões aos reclamantes, aos peritos e ao INSS, para habilitação do crédito perante a Vara de Falências.
Contra esta decisão a União Federal interpôs agravo de petição, alegando que, nos termos do parágrafo 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, “as execuções fiscais, em regra, não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial” e que a execução das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho tem fundamento no artigo 114 da Constituição Federal. Argumentou que não há previsão legal para o pagamento do crédito tributário na recuperação judicial e que a execução conjunta dos créditos trabalhista e previdenciário, no mesmo processo, não retira desse último a sua natureza fiscal.
Em seu voto o relator destacou que as determinações do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 foram rigorosamente cumpridas. Ele esclareceu que o crédito previdenciário que decorre das sentenças prolatadas pela Justiça do Trabalho é acessório em relação ao crédito trabalhista, nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal: “Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.
Por outro lado, conforme ressaltou o juiz convocado, o parágrafo único do artigo 876 da CLT dispõe sobre a execução, de ofício, dos créditos previdenciários decorrentes de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho e resultantes de condenação ou de homologação de acordo. Dessa forma, como os créditos trabalhistas devem ser habilitados junto ao Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial, a teor do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, os créditos previdenciários, quando acessórios do crédito trabalhista, devem seguir o mesmo procedimento.
Para o magistrado, a exceção contida no parágrafo 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 refere-se a processos de execução fiscal, não havendo como admitir a sua interpretação extensiva para abranger créditos previdenciários acessórios executados em processo trabalhista. Frisou o julgador que entender de outra maneira seria o mesmo que privilegiar o crédito previdenciário em detrimento do crédito trabalhista, sendo aquele decorrente deste último.
O relator salientou ainda que o texto legal é claro no sentido de que a competência do Juízo Trabalhista está limitada à quantificação e habilitação do crédito trabalhista e, por consequência, do previdenciário. Não existe, portanto, previsão legal que permita a execução destes títulos perante a Justiça do Trabalho.
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal. ( 0098200-60.2008.5.03.0064 AP )
Fonte- TRT-MG- 16/5/2014.