A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão de 1º grau que convolou recuperação judicial em falência e estendeu os efeitos da quebra a terceira empresa, sem vínculo direto com a primeira. Para o colegiado, houve compartilhamento por parte das empresas de matéria-prima e da mesma estrutura física, o que evidencia a confusão patrimonial e dá respaldo à decisão.
No caso, o juízo de 1º grau decretou a falência levando em consideração irregularidades que culminaram no esvaziamento e interrupção das atividades desenvolvidas e tendo por injustificável o atraso na elaboração do plano de recuperação – estendendo os efeitos à terceira empresa.
Para determinar a extensão, o juízo ainda ponderou que a ré teria realizado a transferência da totalidade do maquinário à terceira, a título de pretenso arrendamento, “que não foi noticiada no âmbito da recuperação judicial e tampouco apontada no respectivo plano de recuperação”.
A empresa recorreu qualificando de extra petita a decisão agravada e alegando terem sido ofendidas as garantias do contraditório e da ampla defesa, visto que não foi intimada para se manifestar quanto à possível coligação irregular com a terceira empresa. De todo modo, refutou a existência de grupo econômico, ao argumento de que não foi comprovada a alegada confusão patrimonial entre as sociedades.
Confusão patrimonial
Em grau recursal, o relator, desembargador Fabio Tabosa, afirmou que, ao contrário do sustentado, a Administradora Judicial requereu, em concreto, a ampliação do alcance dos efeitos da recuperação judicial, de modo a atingirem também a empresa terceira.
Além disso, segundo o magistrado, as sociedades, por meio de contrato de cessão de espaço físico para depósito e armazenamento dos bens objeto do arrendamento, teriam pactuado também a possibilidade de utilização conjunta da logística empresarial, “tudo a indicar a existência, sim, de atuação em comum no mercado, com confusão patrimonial, de modo a lesar credores e com isso legitimando o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato na espécie”.
“Nesse sentido, nota-se que a recorrente passa ao largo, em sua argumentação, quanto a muitos dos aspectos fáticos concretamente utilizados para fundamentar a decisão agravada, tais como o uso compartilhado de matéria prima e funcionários, bem como a utilização do seu nome empresarial na emissão das notas fiscais das mercadorias comercializadas.” 27/10/2014
•Processo: 2070668-74.2014.8.26.0000