A citação é ato processual por meio do qual o réu é informado da existência da ação e tem a chance de apresentar defesa, estabelecendo o contraditório. É por meio dela que o reclamado ou interessados são chamados em juízo para se defender. Na seara trabalhista, a previsão consta do artigo 841 da CLT, que estabelece, como regra, a citação por registro postal. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo determina que a citação seja feita por edital.
Na ação de cobrança de contribuição sindical rural ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, foram várias as tentativas de citar uma reclamada, sem sucesso. Por esse motivo, o juízo deferiu a citação por edital. Mas, ao analisar o processo, na hora de julgar, o magistrado acabou encontrando uma informação do oficial de justiça que não poderia ser desprezada: a notícia de que a reclamada já poderia ter falecido. Essa informação foi dada pela responsável do lar de idosos situado no endereço indicado pela autora. Com base nesse contexto, o juiz de 1º Grau decidiu extinguir o processo, sem analisar o mérito da demanda, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
Inconformada, a CNA recorreu da decisão, arguindo a nulidade da sentença, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ela argumentou que todas as formas de indicar o correto endereço da ré foram buscadas. Mas como não houve sucesso nesse sentido, a citação correta seria mesmo por meio de edital. Assim, insistiu em que a reclamada fosse condenada ao pagamento das contribuições sindicais cobradas.
Mas a 7ª Turma do TRT-MG não acatou esses argumentos e decidiu manter a decisão de 1º Grau. “Ora, se a ré de fato faleceu, não se pode chancelar a citação editalícia promovida em desfavor de quem não pode ser parte no processo”, registrou o desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso. Além de aplicar o disposto no artigo 841 da CLT, ele lembrou que o artigo 231 do CPC prevê a citação por edital nos seguintes casos: I – quando for desconhecido ou incerto o réu; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e III – nos casos expressos em lei. Situações essas que não foram configuradas.
O magistrado esclareceu que a citação por edital promovida em face de pessoa falecida contra a qual se pretende propor uma demanda é nula, por inadequação do polo passivo. Nesse sentido, aplicou o artigo 247 do CPC, segundo o qual “as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”. Ele também explicou que, com a morte da pessoa, o espólio passa a ser a parte legítima para responder por eventuais dívidas do falecido. Isto, até a conclusão da partilha. Depois, os herdeiros tomam essa posição, na proporção do que herdarem. É o que se extrai dos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil e artigos 12, inciso V, e 597 do CPC.
O relator pesquisou na página do Tribunal de Justiça de Minas na internet sobre a reclamada e descobriu que ela, de fato, faleceu antes do ajuizamento da ação. “Na citação por edital, presume-se que o réu venha a ter a respectiva ciência (citação ficta/presumida), o que, obviamente, não é o caso daquele falecido antes ou à época do procedimento”, ponderou.
Por esses motivos, a citação por edital foi considerada inválida, apontando o relator a violação aos termos do artigo 841 da CLT e também do artigo 219 do CPC. No voto foram citadas decisões do TRT mineiro e do STJ amparando o entendimento.
Ainda segundo o julgador, diante da indicação equivocada do polo passivo da ação, não caberia a respectiva substituição, nos termos do que prevê o artigo 43 do CPC, com eventual prosseguimento do feito, desde o início, com citação do espólio ou quem de direito. Ele reconheceu, no caso, a ocorrência da chamada ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação prevista no artigo 267, inciso IV, CPC. E também chamou a atenção para o fato de a autora, em momento algum, ter requerido eventual emenda da inicial, com a possibilidade de citação da pessoa correta que pudesse responder como réu na demanda.
“Não se divisa ofensa ao contraditório e da ampla defesa, pelo contrário, se acolhida a pretensão da autora, os referidos princípios constitucionais seriam violados com relação ao polo passivo, podendo os sucessores da ré responder por dívida sem a possibilidade de se defenderem nos autos”, finalizou o relator voto, negando provimento ao recurso da CNA. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. ( 0000954-38.2013.5.03.0113 RO )
Fonte- TRT-MG- 13/5/2014.